TJSP - 1500410-98.2019.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:28
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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16/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1500410-98.2019.8.26.0654 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Imobiliaria Zeitune Ltda -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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09/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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02/05/2024 00:43
Suspensão do Prazo
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04/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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30/06/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:41
Conclusos para decisão
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24/02/2023 17:48
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2021 22:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 15:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 15:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/09/2021 13:05
Conclusos para despacho
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27/07/2021 16:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/06/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2021 19:47
Expedição de Carta.
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28/05/2021 17:24
Decisão
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27/05/2021 19:20
Conclusos para despacho
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24/09/2020 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2020 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2020 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2020 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2020 17:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2020 13:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2020 13:51
Decisão
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21/08/2020 14:05
Conclusos para despacho
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26/08/2019 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2019 18:42
Expedição de Certidão.
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06/07/2019 08:27
Expedição de Certidão.
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06/07/2019 04:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2019 17:58
Expedição de Carta.
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23/05/2019 11:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/04/2019 12:37
Conclusos para decisão
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28/02/2019 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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