TJSP - 1020722-89.2024.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1020722-89.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio de Oliveira Linck -
Vistos.
O Juiz saneou o feito e as partes manifestaram-se quanto às provas.
Muito bem.
Não oficiarei, sendo manifestação desnecessário, juízo criminal ou de vara especializada para juntar cópia integral de outro processo, que apenas avolumaria de forma desnecessária e evitável o processo.
Como se sabe, como Juiz, eu tenho acesso completo, integral e irrestrito, a todo processo que tramita no âmbito do tribunal bandeirante.
Mesmo em casos de segredo de justiça, quando imprescindível e devidamente fundamentado, a CGJ me concede acesso ao feito.
Evidente, pois, que caso necessário, apontando a ré a página, a peça e seu teor, poderei consultar os autos dos processos criminais.
Eventualmente, caso entenda imprescindível, poderei inclusive determinar a juntada/cópia de algum documento pontual, como um depoimento, uma sentença, um parecer ministerial, etc.
O que não será feito, por entender sem pertinência, é expedição de ofício para juntada de cópia integral de outro processo, que pode por mim eventual e oportunamente ser consultado.
Dito isso, com relação ao pedido autoral, dou ciência à ré sobre o link e os documentos juntados, não sendo necessária sua manifestação, pois poderá fazer ao final da instrução, em peça única, quando dos eventuais memoriais.
Prosseguindo, defiro a oitiva das testemunhas, designando audiência para o próximo dia 13 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
Com relação à forma da audiência, entendo que se trata de processo peculiar, sui generis, com conflito entre irmãos, envolvendo questões familiares delicadas e que também dizem respeito à pessoas idosas.
Assim, é meu dever como Juiz colher a prova sem riscos de interferências externas, sem riscos de alegações futuras de nulidades ou contaminações.
A audiência virtual é excelente ferramenta em casos de pessoas de fora da terra ou havendo situação que assim exija.
Aqui não é o caso.
Todas as testemunhas são da comarca, nada impedindo seu comparecimento ao forum.
Para que eu consiga ter contato pessoal e direto com as testemunhas, entendo imprescindível que estejam presentes na sala de audiência do forum, o que é forma de colheita de prova muito mais segura e permite ao Juiz maior sensibilidade no momento de colher a prova.
Assim, a audiência será realizada presencialmente, na sala própria do juízo, onde todas as testemunhas deverão comparecer.
Contudo, não olvido que as partes, irmãos, possuam relacionamento muito conflitante, tumultuado, inclusive com informações nos autos de comportamentos violentos.
Assim, compreendo que as partes não desejem ter contato pessoal e possam não querer se deslocar ao forum.
Como nenhum deles será ouvido, nenhum deles terá depoimento colhido, sua presença em audiência não é obrigatória, mas facultativa.
Assim, caso desejem acompanhar o ato, poderão fazê-lo de forma virtual, ingressando na sala de audiência através do link que será disponibilizado pela serventia.
O serventuário do gabinete disponibilizará o link da audiência nos autos, dando-se ciência aos advogados por ato ordinatório, para que estes encaminhem aos respectivos clientes, não sendo o juízo quem o fará.
Finalmente quanto a este tópico, o comparecimento virtual é facultado às duas partes, nada impedindo que, caso desejem, compareçam pessoalmente ao forum, pois o Juiz evidentemente garante a segurança de todos os presentes com auxilio dos seguranças e policiais que diariamente trabalham no prédio.
Dito isso, com relação às testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e da data da audiência designada.
Ainda, de acordo com o disposto no § 1º do art. 455 do CPC, deverá fazê-lo por carta com aviso de recebimento, comprovando nos autos o seu recebimento, com antecedência mínima de três dias da data da audiência.As partes poderão, ainda, comprometer-se a trazer as testemunhas arroladas independentemente de intimação.
Contudo, ausente comparecimento da testemunha, ausente prova de sua intimação formal, com juntada aos autos tempestivamente, sua oitiva é considerada preclusa.
O registro da prova oral será realizado mediante gravação digital (audiovisual), com posterior juntada aos autos.
Disponibilize-se link para apenas às partes, nos termos da fundamentação e aguarde-se a audiência.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ADRIANA OLIVIO PANISI (OAB 497421/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 02:00:00, 4ª Vara Cível.
-
10/06/2025 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 23:47
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/03/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 19:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/02/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 05:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 04:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:36
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 21:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/12/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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