TJSP - 0000511-05.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/09/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 09:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 0000511-05.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. -
Vistos.
A demanda foi proposta por GRAÇA MARIA MARQUES DE FREITAS em face de Banco Itaú Consignado S.A. alegando, em síntese, que foi surpreendida com contrato de empréstimo consignado que não contratou.
Assim, pleiteou a desconstituição do contrato e a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
A requerida, em Contestação, alegou que a contratação teria sido válida, tendo em vista que o empréstimo impugnado se trata de um refinanciamento firmado de acordo com a vontade da demandante.
Assim, pediu pela improcedência da ação.
Em preliminares, a requerida alegou incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista a necessidade de perícia para determinar se a assinatura no contrato seria da autora.
No mais, alegou ausência de pretensão resistida, em razão de a autora não teria realizado reclamação oficial nos canais administrativos do Banco requerido, ou mesmo do INSS.
Foi concedida Tuteta Antecipada em fls. 21/23 para obstar o desconto de parcelas referentes ao contrato de empréstimo objeto de análise.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento na data de 01/08/2023, sendo colhido, na oportunidade, o depoimento pessoal da autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido é improcedente.
Inicialmente, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia, pois as provas existentes nos autos são suficientes para elucidar o caso.
No mais, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que inexiste obrigação de esgotamento prévio das vias administrativas para a propositura da ação. É amplo e irrestrito o acesso ao poder judiciário e inexistem condições para o seu exercício, em razão de ser direito fundamental a todos garantido.
Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte autora hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14 [...] §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]" No caso dos autos, a parte requerida mencionou que o contrato questionado pela parte autora (n. 614534725) foi uma renegociação de um contrato anterior (n. 591067181).
No entanto, em análise dos documentos acostados aos autos, constatou-se que a parte ré deixou de juntar referido contrato de refinanciamento, mesmo fazendo menção em sua peça contestatória que o faria.
Em que pese a parte requerida ter colacionado em sua peça de defesa (fls. 82 e 83) prints do documento de identidade e da assinatura da demandante, alegando que os mesmos foram obtidos do contrato, deixou de juntar o instrumento contratual em si aos autos, o que não permitiu ao presente Juízo realizar a análise e constatação de legitimidade dos prints.
Ressalto que os prints colacionados na defesa podem ser originários de qualquer contrato, até mesmo do primeiro contrato de n. 591067181, que a autora alega já ter adimplido.
A parte autora admitiu em audiência de instrução e julgamento que recebeu o valor de R$ 2.533,39 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), referente a um empréstimo em sua conta bancária, também comprovou esse fato no extrato bancário que juntou aos autos (fl. 06).
Por fim, confirmou que utilizou os referidos valores em benefício próprio.
Em que pese referida afirmação da autora quanto a utilização dos valores a ela disponibilizados, observo que a demandante apresentou dificuldade em individualizar o empréstimo que teria ensejado referido crédito em conta bancária.
Perceptível também uma contradição entre os relatos da autora e da Defesa no que concerne a forma de contratação de referido contrato de empréstimo, tendo em vista que em audiência a autora afirmou, de forma categórica, que o valor de R$ 2.533,39 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), recebido no mês de fevereiro de 2020, teria sido proveniente de contrato firmado por meio telefônico, o que contradiz as alegações da requerida, que afirma que o contrato foi firmado de forma presencial, juntando os prints do documento e da assinatura da requerente para comprovar suas afirmações.
O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil assim preceitua: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em análise, o réu não se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que deixou de juntar aos autos a prova mais robusta a fim de confirmar que a contratação ocorreu de forma válida, a saber o instrumento contratual que teria sido firmado entre as partes.
Ressalto que os documentos produzidos de forma unilateral pelo requerido não são aptos a infirmar as alegações da parte autora.
Assim, razão assiste a parte autora no que tange o pedido de desconstituição do contrato de financiamento identificado mediante o núnero 6145347245.
No tocante ao pedido de restituição dos valores descontados à título do empréstimo, no benefício previdenciário da autora, o pedido deve ser concedido de forma parcial, haja vista necessidade de compensação entre o valor de R$ 2.533,39 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), depositado pelo réu em conta de titularidade da autora, e os valores descontados do benefício previdenciário de titularidade da mesma.
Tendo em vista que foram descontados do benefício previdenciário da autora, a título do empréstimo impugnado (contrato n. 614534725), 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) (fl. 106), o que constitui o importe total de R$ 10.692,00 (dez mil, seiscentos e noventa e dois reais), deverá a parte ré devolver a autora a importância de R$ 8.158,61 (oito mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), já compensado o valor de R$ 2.533,39 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), creditado em conta bancária da autora.
De acordo com os termos acima expostos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) Confirmar a Tutela Antecipada concedida em fls. 21/23, nos termos lá determinados; b) Declarar rescindido o contrato existente entre as partes e identificado sob o n. 614534725, sendo que nada mais poderá ser cobrado da autora a título deste, sob pena de multa no mesmo valor da cobrança; e c) Condenar o requerido a restituir o importe de R$ 8.158,61 (oito mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser atualizado de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. -
21/08/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 08:01
Expedição de Carta.
-
04/05/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:01
Audiência instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 01/08/2023 04:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
21/04/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:16
Conciliação infrutífera
-
27/03/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 10:00
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 21:03
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 20:53
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:52
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/03/2023 11:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/02/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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