TJSP - 1021746-70.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1021746-70.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marta Alamino da Costa -
Vistos.
A) Deixo de decretar o segredo de justiça por não haver matéria atinente a privacidade e porque não o exige o interesse público.
Tratando-se de documentos sensíveis ou com sigilo, basta classifica-los como Documentos Sigilosos, que estão configurados para acesso restrito aos advogados das partes, nos termos do Comunicado CG nº 240/2023.
Providencie a Serventia a exclusão da tarja de segredo de justiça nos autos.
B) Trata-se de ação de obrigação de fazer para exibição de contrato bancário.
Em consulta ao SAJ, verificou-se ter a mesma autora distribuído, entre os dias 10 e 12.06.2025, 16 (dezesseis) ações semelhantes em face de diversas instituições financeiras, muitas, inclusive, em face do mesmo réu, havendo indícios de litigância predatória.
Assim, no prazo de 15 dias, promova a autora a emenda à inicial para: 1) Apresentar procuração judicial com poderes específicos à propositura da presente ação, devendo o instrumento conter assinatura com firma reconhecida ou assinatura eletrônica certificada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela MP n° 2.200-2/01, conforme os Enunciados nº 4 e 5 publicados no DJE de 19.06.2024; e 2) Apresentar declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada e acompanhada de última declaração de Imposto de Renda, extratos bancários recentes de todas as contas bancárias ativas da parte, cópias das últimas faturas de cartão de cartão de crédito e comprovação dos valores recebidos a título de salários/benefícios previdenciários, nos termos do Enunciado nº 2 publicado no DJE de 19.06.2024.
C) No prazo de 15 dias, promova o autor a emenda à inicial para, sob pena de indeferimento da inicial, demonstrar o prévio requerimento ao banco réu do contrato bancário descrito à inicial, nos termos do que restou decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo no REsp 1.349.453/MS, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes,a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
No caso em tela, os documentos de fls. 55/63 não atendem à orientação jurisprudencial, à medida que a solicitação enviada ao banco réu não se encontra assinada pela autora, não fora instruída com documentos de identificação pessoal da autora, em que pese a fragmentação da notificação extrajudicial, tudo a dificultar ao banco réu a adequada identificação da autora, exigência sine qua non ao dever de resguardar sigilo bancário, bem como não fora instruída com prova de pagamento do custo do serviço.
Observo, ainda, que a carta fora postada em Ribeirão Preto/SP, isto é, município distinto da residência atribuída ao autor, bem como não ter comprovação de que o endereço de e-mail de fls. 62 ser o canal próprio para requisição da segunda via de contrato.
O descumprimento da presente decisão ensejará o indeferimento da petição inicial.
Fica o patrono do autor advertido a classificar adequadamente a petição como EMENDA À INICIAL, a fim de permitir adequada identificação pelo sistema e acelerar a apreciação judicial.
Int.. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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