TJSP - 1016069-44.2024.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016069-44.2024.8.26.0004 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Metta Facilities Ltda - - Carlos Alberto de Carvalho -
Vistos.
ITAÚ UNIBANCO S.A. ajuizou ação monitória em face de METTA FACILITIES LTDA e de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, narrando que a primeira ré é titular de conta corrente na qual se obrigou a manter fundos disponíveis para débitos, figurando o segundo réu como devedor solidário.
Alega que a conta sofreu retiradas e débitos sem provisão de fundos, gerando um saldo devedor de R$ 365.076,03, atualizado até 19/08/2024.
Requer o pagamento.
Em embargos monitórios, a ré Metta Facilities Ltda. sustenta, em síntese, a inexistência de pactuação formal para os serviços de cheque especial e capital de giro, afirmando que o único contrato assinado não previa os encargos que deram origem ao débito.
Impugna os documentos juntados pela autora, por não conterem sua assinatura ou prova de aceitação, alegando que não solicitou tais serviços.
Aponta que o próprio histórico do banco indica que a contratação do limite de conta, em 28/06/2021, não teve formalização de instrumento contratual.
Argumenta que a cobrança de parcelas de capital de giro sobre o limite do cheque especial configura cobrança de juros sobre juros (anatocismo), prática vedada.
O réu Carlos Alberto de Carvalho, por sua vez, opôs embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois teria se retirado formalmente da sociedade em 10 de junho de 2021, data em que a conta bancária da empresa possuía saldo positivo.
No mérito, reitera os argumentos da corré, alegando a inexigibilidade do débito por ausência de pactuação de cheque especial e capital de giro durante sua gestão e a abusividade da cobrança de juros sobre juros.
Houve impugnação aos embargos.
Intimados a especificarem provas, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado e os embargantes, pela produção de prova pericial contábil.
Relatados.
D E C I D O.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois é irrelevante o fato de o embargante Carlos ter se retirado da sociedade, visto que figurou como devedor solidário no contrato (fl. 17).
Entendo desnecessária a produção de provas, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
Os embargos são improcedentes.
Não está caracterizada a relação de consumo entre as partes, pois os embargantes não são considerados destinatário final, pois utilizam o serviço e o produto para a sua atividade empresarial.
Assim, não se aplicam os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
A contratação do serviço de cheque especial foi expressa, como se vê em fl. 16, em que os embargantes assinalaram a opção.
Ademais, quanto aos encargos, verifico que constou do item 6 das condições gerais de contratação que a informação estava à disposição do cliente na agência (fl. 69), tendo sido reproduzidas em fls. 34/37.
Outrossim, deixaram os embargantes de demonstrar falha no dever de informação ou alguma incorreção na informação que lhe teria sido prestada a tal respeito.
E tratando-se a autora de instituição financeira, não é ilegal a pactuação de juros compostos em contrato de mútuo, desde que expressamente estipulados (vide o enunciado da súmula 596 do Supremo Tribunal Federal).
No caso, verifico que constou expressamente do contrato (fl. 17): Além disso, o extrato de fls. 34/37 indica que o CET anual de 416,060% é superior a doze vezes o CET mensal (14,44%), o que basta para caracterização da capitalização composta, nos termos fixados no enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não verifico ilegalidade na cobrança, não havendo que se falar em eventual excesso, porque os réus não declararam o valor que entendem correto, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTESos embargos monitórios e, por conseguinte, determino o cumprimento do disposto no § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil pelo valor de R$ 365.076,03, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a última atualização do cálculo.
Pela sucumbência, condeno os requeridos-embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre a condenação.
P.
I.
C. - ADV: STELLA MARA DÁ RÓS SOARES (OAB 466818/SP), STELLA MARA DÁ RÓS SOARES (OAB 466818/SP), THIAGO CARRERA DIAS (OAB 298271/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), THIAGO CARRERA DIAS (OAB 298271/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:55
Julgada improcedente a ação
-
21/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
22/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016069-44.2024.8.26.0004 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Metta Facilities Ltda e outro - Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s).
Diga(m) o(a)(s) requerente(s)/executado(a)(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP), THIAGO CARRERA DIAS (OAB 298271/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 22:07
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
07/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 12:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/03/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:19
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
17/03/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 13:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/11/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:06
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
22/10/2024 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 18:39
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 18:39
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 18:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/09/2024 05:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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