TJSP - 1054411-74.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Olivia Pinto Esteves Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:04
Expedido Termo de Intimação
-
23/06/2025 16:02
Prazo
-
23/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1054411-74.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucia Aparecida Festa - Apelado: Estado de São Paulo - Embora a declaração seja a única exigência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC (pessoas naturais) para a concessão da gratuidade, trata-se de declaração que traz consigo presunção juris tantum de pobreza e que, assim, admite prova em contrário. É o que se extrai do artigo 5º da Lei nº 1.060/50 e do artigo 99, § 2º, do CPC: Art. 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É importante ressaltar que, no sistema processual brasileiro, cabe à parte arcar com as custas do processo, de modo que a gratuidade de justiça é uma medida excepcional, a ser concedida somente nas hipóteses em que o pagamento dessas custas impossibilite o acesso à justiça do jurisdicionado. É certo que a lei não exige miserabilidade ou que a parte não possua ganhos ou bem algum, mas, apesar do esforço da apelante, pelo cotejo dos documentos apresentados nos autos (fls. 54/82), não ficou demonstrado que o pagamento das despesas do recurso causaria prejuízo à própria manutenção ou de sua família.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Por outro lado, fica deferido o pedido alternativo para que o preparo seja recolhido em percentual sobre o proveito econômico pretendido no recurso.
Nesse sentido, a Base de cálculo do preparo referente ao recurso de apelação que deve ser referente ao valor fixado na sentença - Inteligência do art. 4º, § 2º, da Lei 11.608/03 (TJSP; Agravo Interno Cível 0000401-22.2012.8.26.0505; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -3ª Vara; j.: 23/10/2024) Intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 1º andar -
16/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/06/2025 13:11
Despacho
-
06/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 10:12
Prazo
-
14/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:54
Expedido Termo de Intimação
-
14/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 13:19
Despacho
-
08/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 12:38
Prazo
-
15/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 10:08
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
09/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:56
Despacho
-
08/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:51
Expedido Termo de Intimação
-
07/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:52
Distribuído por competência exclusiva
-
02/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
02/04/2025 12:34
Processo Cadastrado
-
28/03/2025 11:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069707-73.2023.8.26.0053
Alexandre Donizete Silverio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gustavo Roberto Perussi Bachega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2023 16:12
Processo nº 1069707-73.2023.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Alexandre Donizete Silverio
Advogado: Gustavo Roberto Perussi Bachega
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 12:48
Processo nº 1149990-05.2024.8.26.0100
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Lanchonete Lambisgoia LTDA
Advogado: Rogerio Mazza Troise
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 12:59
Processo nº 1149990-05.2024.8.26.0100
Lanchonete Lambisgoia LTDA
Companhia de Saneamento Basico do Estado...
Advogado: Rogerio Mazza Troise
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 10:23
Processo nº 1054411-74.2024.8.26.0053
Lucia Aparecida Festa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Laudelino Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 11:08