TJSP - 1005503-83.2024.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005503-83.2024.8.26.0344 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: J.
G.
B. (Justiça Gratuita) - Apelado: A.
C., F. e I.
S/A - Magistrado(a) Milton Carvalho - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III, “A”, DO CPC.
APELO DO RÉU.IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE QUANTO À EFETIVA POSSIBILIDADE DE A PARTE BENEFICIADA COM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENDO.
BENEFÍCIO MANTIDO.ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE QUE O "AR" REFERENTE À NOTIFICAÇÃO FOI DEVOLVIDO COM A OBSERVAÇÃO DE "AUSENTE".
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E DA TESE FIRMADA PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 1132 NO SENTIDO DE QUE "EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969), PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS".
ATO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE.
MORA CONFIGURADA.MERA EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA QUE NÃO AFASTA A MORA.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO COBERTO SEQUER ALEGADA PELO RÉU.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
DESPESAS DE SEGURO EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO CONTRATO, INCLUSIVE DE FORMA A PERMITIR ACEITAÇÃO OU NÃO PELO CONSUMIDOR.
DEPÓSITO, PELO RÉU, DE QUANTIA SUPERIOR ÀQUELA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL.
LEVANTAMENTO DA DIFERENÇA DEPOSITADA A MAIOR PELO RÉU QUE É DEVIDO.
BANCO AUTOR QUE, DIFERENTEMENTE DO QUE ALEGA O RÉU, NÃO INSERIU NO CÁLCULO DO DÉBITO VALORES RELATIVOS A CUSTAS, DESPESAS, OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paula Mangialardo Cateli de Mayo (OAB: 267451/SP) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - 5º andar -
07/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 16:09
Juntada de Mandado
-
01/05/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 15:05
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:26
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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