TJSP - 1000153-42.2023.8.26.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Percival Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 13:34
Prazo
-
23/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:33
Expedido Termo de Intimação
-
23/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000153-42.2023.8.26.0153 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Amg Industria e Comercio de Artefatos de Cimento Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível nº 1000153-42.2023.8.26.0153 COMARCA: Cravinhos Apelante: Amg Industria e Comercio de Artefatos de Cimento Ltda Apelado: Estado de São Paulo Vistos, O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a gratuidade da justiça será concedida às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios: Artigo 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Além disso, dispõe o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Outrossim, enuncia a Súmula nº 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Logo, exige-se a verificação da impossibilidade financeira da recorrente para arcar com os encargos processuais da demanda judicial proposta.
Para o diferimento do recolhimento das custas processuais, é igualmente necessária a comprovação da impossibilidade econômica.
Nesse sentido, estão os precedentes desta C.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
Decisão que indeferiu pedido de diferimento do pagamento das custas.
Inconformismo.
Descabimento.
Para o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, necessário o preenchimento simultâneo de dois pressupostos: que digam respeito as ações especificadas no art. 5º, da Lei nº 11.608/2003, e condicionados à comprovação, por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira.
Não preenchimento dos requisitos.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224970-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Justiça gratuita Pessoa jurídica Benesse indeferida Acerto Documentos juntados que revelam capacidade financeira de arcar com as custas processuais Aplicação dos artigos 98 e 99, §2º, do novo Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do E.
STJ Diferimento que não se mostra possível Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088960-24.2025.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) Como no caso concreto não houve comprovação da impossibilidade econômica alegada pela apelante, determino a sua intimação para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos documentos comprobatórios da dita impossibilidade econômica, sem prejuízo do eventual recolhimento das custas.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Int.
São Paulo, 16 de junho de 2025 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - 1° andar -
17/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/06/2025 18:47
Despacho
-
19/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:20
Expedido Termo de Intimação
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07/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
31/03/2025 17:15
Processo Cadastrado
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26/03/2025 15:18
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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