TJSP - 1028078-50.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1028078-50.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Espólio de Antonio de Padua Barros Cardoso -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado pelo espólio de A.
DE P.
B.C., representado pela inventariante K.
C.
C., pretendendo autorização para transferência da titularidade de 8 (oito) armas de fogo junto ao sistema nacional de armas, em favor de A. de P.
B.
C.
F., neto do falecido.
Certificado o recolhimento de custas a título de iniciais com a devida inutilização da guia (fls. 36).
Analisando a documentação apresentada, verifico que o pedido encontra respaldo legal no artigo 29, inciso i, do Decreto nº 11.615/2023, que estabelece a possibilidade de transferência da propriedade de arma de fogo por meio de alvará judicial no caso de falecimento do proprietário.
Contudo, para adequada instrução do feito e maior segurança jurídica da decisão, constato a necessidade de complementação documental, uma vez que alguns documentos essenciais não foram juntados aos autos ou carecem de melhor especificação.
Com efeito, embora o requerente tenha apresentado documentação substancial, incluindo certidão de óbito (fls. 11), escrituras públicas de nomeação de inventariante e renúncia de herança (fls. 13/18), procuração (fls. 08) e procedimentos administrativos junto ao Comando da 2ª Região Militar (fls. 19/33), observo lacunas que comprometem a completude da instrução processual.
O procedimento de alvará judicial, conquanto mais célere que o inventário regular, não dispensa o cumprimento dos requisitos legais e a adequada comprovação dos fatos alegados, mormente quando se trata de transferência de armas de fogo, matéria que demanda rigor na análise dos pressupostos legais.
Nesse contexto, e considerando os princípios da segurança jurídica e da adequada prestação jurisdicional, determino à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos: 1. certidão negativa de testamento expedida pela Central de Testamentos de São Paulo, comprovando que o falecido não deixou disposições de última vontade, documento mencionado na escritura de nomeação de inventariante mas não juntado aos autos; 2. certidão de casamento do falecido A. de P.
B.
C. com T.
C.
C.
C., para demonstração do regime de bens adotado e legitimação da condição de viúva meeira 3. comprovante de comunicação formal ao Comando do Exército sobre o falecimento do proprietário das armas, nos termos do artigo 29, §1º, do Decreto nº 11.615/2023, que estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para tal comunicação; 4. certidão de antecedentes criminais (Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral) do beneficiário A. de P.
B.
C.
F., para verificação do cumprimento dos requisitos do artigo 15 do decreto nº 11.615/2023; 5. declaração formal de inexistência de outros bens do espólio, subscrita pela inventariante e pelos advogados, especificando que as armas de fogo objeto do pedido constituem a totalidade do acervo hereditário sujeito a partilha; 6. certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCMD), demonstrando a regularidade fiscal do espólio; 7.
Renúncia ou cessão de herança por instrumento particular não tem validade.
Para tal, necessário escritura pública ou termo nos autos (art. 1.806 do Código Civil), ou seja, comparecimento pessoal das renunciantes em Cartório, não podendo ser suprido por procurador.
Caso as herdeiras/sucessoras, incluindo a viúva meeira, optem pelo termo nos autos, deverá o advogado, fazer a renúncia/cessão por petição, com a qualificação completa das cedentes e do cessionário, bem como dos bens, da porcentagem, se será a título gratuito, ou oneroso, indicando o respectivo valor.
Após o peticionamento eletrônico, poderá comparecer com os interessados em cartório, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 13h às 15h, para assinatura do termo, sem necessidade de agendamento.
Ressalta-se que, antes do comparecimento das partes, o advogado deverá ingressar no cadastro de partes, inserindo todos os dados (RG, CPF, filiação, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, estado civil e telefone), sob pena de não ser realizado o ato, ou seja, as partes somente poderão comparecer em cartório após a atualização de todos os dados no sistema.
Formalizada a renúncia (por escritura pública, ou, termo nos autos), abra-se vista à Fazenda Estadual. 8. documentos pessoais atualizados do beneficiário A.
DE P.
B.
C.
F. (RG, CPF, comprovante de residência), bem como comprovação de sua capacidade técnica para manuseio de armas de fogo, nos moldes exigidos pela legislação específica; 9. certidão de nascimento de A.
DE P.
B.
C.
F., para comprovação inequívoca do vínculo de parentesco (neto) com o falecido; 10. declaração do beneficiário sobre o destino pretendido para as armas de fogo (colecionamento, tiro desportivo ou caça), conforme categorias previstas na legislação, acompanhada dos documentos comprobatórios da respectiva habilitação. 11. documentos pessoais da viúva-meeira.
Insta consignar que a autorização judicial para transferência de armas não substitui a necessidade de cumprimento dos requisitos legais perante a Polícia Federal, conforme o Decreto nº 11.615/2023.A transferência só poderá ser efetivada após aprovação administrativa pela autoridade competente. 12.
Certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS, SPPREV ou IPM.
Abra-se vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Após a juntada da documentação complementar, conclusos.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ HENRIQUE VALLADA ZAMBON (OAB 170897/SP) -
18/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:07
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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