TJSP - 1002712-98.2025.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002712-98.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Jose Marcondes Selestrino -
Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3- A tutela provisória requerida será objeto de apreciação após o transcurso do prazo para contestação, sendo imprescindível a instauração do contraditório, considerando o questionamento da parte autora no tocante, inclusive, à existência ou regularidade da contratação. 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6- Desde já determino ao réu que junte aos autos, no prazo da contestação, prova documental da contratação questionada nos autos, observado o disposto no art. 400 do CPC, se aplicável à espécie. 7- Oportunamente, venham os autos conclusos.
Int. - ADV: APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP) -
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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