TJSP - 1007601-12.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007601-12.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sanderson Garcia - BANCO PAN S.A. - Manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
04/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007601-12.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sanderson Garcia -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor.
Indefiro a tramitação do feito como segredo de justiça, uma vez que não se enquadra nos casos previstos no art. 189 do CPC.
Sanderson Garcia promoveu ação revisional de contrato contra Banco Pan S.A. alegando que celebrou com o requerido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, que contém cláusulas abusivas especialmente relativas aos encargos incidentes sobre o capital.
Pediu antecipação de tutela para depósito do valor que entende devido. É o relatório.
Decido.
A prova documental produzida demonstra a efetiva contratação do empréstimo pelo requerente, através do contrato que instrui a inicial, que conta com previsão expressa dos encargos incidentes sobre o capital mutuado e definição antecipada do valor das parcelas a serem restituída ao longo dos quarenta e oito meses de parcelamento.
Inexiste neste momento de avaliação sumária, ilegalidade ou abuso a justificar a suspensão da exigibilidade do contrato livremente assinado, ou ainda, afastamento da mora em decorrência de eventual inadimplemento das parcelas.
Assim, indefiro a antecipação de tutela pretendida.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 246, §1º-A do CPC, a ausência de confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico implicará na expedição de carta ou mandado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Intime(m)-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) -
18/06/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 06:56
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 06:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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