TJSP - 1025334-73.2024.8.26.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Samuel Francisco Mourao Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:33
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:53
Trânsito em julgado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 12:05
Subprocesso Unificado ao Principal
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1025334-73.2024.8.26.0003/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ls Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Epp - Embargdo: Eduardo Henrique de Souza França - Embargda: Maria Inês Figueira Saraiva de França - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.643 Embargos de declaração.
Ação de indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente.
Decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pela ré, porque deserta.
Omissão reconhecida e sanada, para fazer constar que, depois de certificado o decurso do prazo para complementação do preparo, foi juntado aos autos um DARE-SP e o respectivo comprovante de pagamento.
EMBARGOS ACOLHIDOS, sem efeito infringente. 1.
Trata-se de embargos de declaração manejados por LS Agência de Viagens e Turismo Ltda.
EPP contra a decisão monocrática de fls. 224/229 dos autos anexos, proferida com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, que não conheceu, porque deserta, da apelação que interpôs contra a sentença de fls. 173/177 dos autos anexos, a qual julgou parcialmente a procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Eduardo Henrique de Souza França e Maria Inês Figueira Saraiva de França, dividindo os ônus sucumbenciais.
As razões recursais imputam ao decisum o vício da omissão, porque deixou de considerar a efetiva juntada da guia complementar de preparo, o que afasta por completo o fundamento da deserção, omissão que deve ser sanada, reconhecendo-se que a parte apelante efetuou corretamente a complementação do preparo, nos termos das guias de fls. 220 a 222 (fls. 1/2 destes autos). 2.
Estes embargos de declaração podem ser acolhidos, mas sem efeitos infringentes.
A embargante foi intimada a efetuar a complementação do preparo por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 9 de abril de 2025 (fls. 218 dos autos anexos).
Certificado o decurso desse prazo (fls. 219 dos autos anexos), foi proferida a decisão monocrática guerreada (fls. 224/229 dos autos anexos), que julgou deserta a apelação interposta pela embargante a fls. 187/204 dos autos anexos.
Consigno, para sanar a omissão apontada pela embargante, que entre a certidão do decurso do prazo para complementação do preparo, datada de 24 de abril de 2025, e a decisão monocrática hostilizada, proferida em 30 de abril de 2025, foi juntado aos autos um DARE-SP no valor de R$ 71,92 (setenta e um reais e noventa e dois centavos), emitido em 27 de abril de 2025, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, realizado em 27 de abril de 2025 (fls. 220/222 dos autos anexos).
Observo que a juntada desses documentos aos autos é inócua, uma vez que o prazo de 5 (cinco) dias para complementação do preparo expirou em 22 de abril de 2025, sendo despiciendo perquirir se houve ou não complementação suficiente. 3.
Diante do exposto, acolho estes embargos de declaração, sem efeito infringente, para o fim explicitado e nos termos da fundamentação supra.
P.
R.
I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Hélio André Medeiros Batista (OAB: 22202/PE) - Antonio Jacinto Caleiro Palma (OAB: 25640/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 5º andar -
10/06/2025 15:34
Decisão Monocrática registrada
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10/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:12
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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