TJSP - 1006281-44.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006281-44.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josias Nunes Siqueira Filho - Banco Cetelem S.A - - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - Decisão de fls 265/267, face erro na publicação junto ao DJEN : "
Vistos. 1- Defiro a retificação do polo passivo para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Anote-se. 2- A parte autora nega a contratação.
O articulado é verossímil, incumbindo ao réu a prova do contrário, ou seja, da regularidade da contratação e ciência plena dos termos do ajustado.
Por consequência, ao réu incumbe a demonstração de sua idoneidade (artigo 389, II, do CPC/73; art. 429, II, CPC), assim como o adiantamento dos honorários relacionados com a produção da prova.
Neste sentido, confira-se nota ao artigo 388 (atual artigo 428) do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, 36ª Ed., página 460: Contestação à autenticidade da assinatura (CPC, art. 388, II).
Em tal hipótese, mesmo sendo objeto próprio dos embargos o incidente de falsidade (CPC, art. 390), aliás, facultativo no caso de contestação à assinatura, o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. 389, II), ou seja, ao credor e embargado (RJ 177/87).
Ainda sobre o tema: "IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - Agravo de Instrumento.
Arguição de falsidade de assinatura.
Perícia requerida pela parte autora.
Regra geral que impõe à parte que requereu o custeio dos honorários periciais (art. 95 do CPC).
Hipótese de exceção à regra geral.
Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2038828-07.2018.8.26.0000; Relator: Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018). "Agravo de instrumento - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico - Arguição de falsidade de assinatura - Realização de perícia grafotécnica, às expensas da instituição financeira ré - Pleito de reforma - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 429, inciso II, do CPC - Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, a recair sobre aquele que defende a sua validade - Prevalência sobre o regramento geral - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2222795-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018).
Aos precedentes citados, acrescente-se ainda: "PROVA PERICIAL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - COBRANÇA - Insurgência quanto à decisão que deferiu a produção de prova pericial, para tanto nomeou perito e atribuiu o pagamento dos honorários à agravante - Ônus da prova e custeio com honorários periciais pela requerida, aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor - Inteligência do art. 373, § 1º do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2059104-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021).
Do voto do E.
Relator: "...
Em relação ao custeio dos honorários pela parte contrária, o pedido também não admite acolhimento.
Ora, de nada adiantaria a inversão do ônus da prova sem transferir a responsabilidade pelo custeio, sob pena de resultar letra morta o direito previsto ao hipossuficiente, autorizado pelo CDC, no intuito de facilitar a defesa de seus interesses ...".
Essa também a solução que melhor se harmoniza com o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC.
Daí que sendo do réu o ônus de comprovar a idoneidade da contratação, diga o requerido se persiste existe interesse na produção de provas, em especial a pericial.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, será presumido o desinteresse, com o que o feito será julgado no estado em que se encontra. 3- Sem prejuízo, antes de deliberar sobre o pedido de expedição de ofícios (fls. 188, item "iii"), informe a parte autora se recebeu em conta sua montante decorrente da contratação questionada em especial sobre as TEDs de fls. 231/233.
Prazo: 15 dias.
Intime-se".
IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: JEFFERSON ESPINDOLA DA SILVA (OAB 346514/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP) -
16/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:02
Expedição de Carta.
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29/04/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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