TJSP - 1000403-59.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000403-59.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - servicos gerais, registrado civilmente como Espolio de Maria Antonia Ferreira da Silva - - Anderson Ferreira da Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Alega a parte autora a existência de conduta abusiva de policiais militares durante abordagem de trânsito, com supostas agressões físicas e apreensão indevida de veículo.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, restituição do veículo Ford Fiesta 1.6, placas JFZ-4323 e a declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito.
Os pedidos são improcedentes.
Consta dos autos o Boletim de Ocorrência Policial Militar nº 202501070601148 que registra que o veículo Ford Fiesta, conduzido por Paulo Ricardo da Silva Rodrigues, "ao avistar a viatura do CGP empreendeu fuga, desrespeitando sinal de parada, semáforo e sinais de pare".
Esta narrativa é corroborada pelos Relatórios de Serviço Operacional das diversas viaturas envolvidas na ocorrência.
A investigação apurou que foi necessário "o uso moderado da força para contenção dos indivíduos e obtenção de vantagem tática para abordagem segura", sendo que "nada de ilícito foi encontrado no veículo ou com seus ocupantes".
Posteriormente, "as algemas foram retiradas prontamente" e os indivíduos foram liberados após as medidas administrativas cabíveis.
A alegação de agressões não encontra respaldo probatório.
A tentativa de obtenção de imagens das câmeras de segurança das residências próximas ao local dos fatos restou infrutífera, seja pela inexistência de sistema de armazenamento, seja pelo prazo exíguo de gravação (24 horas).
O próprio requerente confirmou possuir antecedentes criminais por tráfico e porte de drogas, elemento que justifica a cautela policial na abordagem.
Ademais, restou comprovado na Investigação Preliminar nº 4BPMI-6/13/25, que não há elementos que comprovem as afirmações dos autores, tendo em vista a inexistência de testemunhas ou imagens das supostas agressões, bem como ausência de lesão nos indivíduos, o que denota o uso de força física moderada, conforme relatado pelos policiais
Por outro lado, a apreensão do veículo ocorreu em razão de tipificação de infração de natureza gravíssima, nos termos do art. 162, I, do CTB.
O condutor Paulo Ricardo admitiu não ser habilitado, circunstância que autoriza a remoção do veículo nos termos do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
As autuações de trânsito aplicadas (AA21087719 a AA21087723 e AA21088521 a AA21088523) decorrem das infrações efetivamente constatadas durante a perseguição, incluindo direção perigosa, desobediência à sinalização e condução por pessoa não habilitada.
Por oportuno, é válido trazer o ensinamento de Hely Lopes Meirelles sobre o tema: "Os atos administrativos, qualquer seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente da norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. (...) Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quando à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução.
Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia.
Por se tratar de poder de polícia da administração pública, as autuações e as sanções impostas têm presunção de legitimidade decorrente do princípio da legalidade da administração pública, transferindo, assim, o ônus da invalidade do ato administrativo para quem o invoca sob a alegação de nulidade por vício formal ou ideológico.
E neste ponto os autores não tiveram sucesso, pois meras alegações não elidem aquela presunção.
As fotografias juntadas aos autos são insuficientes para comprovar a alegada violência policial, não havendo laudo médico que ateste lesões corporais ou qualquer outro elemento probatório idôneo. É certo que para a configuração da responsabilidade civil do Estado, a demonstração inequívoca da conduta lesiva, do nexo causal e do dano.
A ausência de qualquer destes elementos inviabiliza a condenação estatal.
No caso dos autos, não houve comprovação de prática de ato ilícito pelos agentes estatais.
A investigação interna foi conclusiva ao atestar que a atuação policial observou os limites legais, utilizando apenas a força necessária para contenção dos abordados após tentativa de fuga.
A alegação de danos morais, destituída de suporte probatório, não merece acolhimento.
A ausência de vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, interferindo no psicológico do indivíduo, não foi comprovada.
O mero dissabor decorrente de abordagem policial legítima não caracteriza dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO GOMES (OAB 247029/SP), SEBASTIÃO FERNANDO GOMES (OAB 247029/SP) -
03/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:59
Julgada improcedente a ação
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30/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000403-59.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - servicos gerais, registrado civilmente como Espolio de Maria Antonia Ferreira da Silva - - Anderson Ferreira da Silva - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO GOMES (OAB 247029/SP), SEBASTIÃO FERNANDO GOMES (OAB 247029/SP) -
16/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2025 05:43
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:50
Determinada a citação
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09/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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08/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:42
Mudança de Magistrado
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12/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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