TJSP - 1003620-65.2024.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003620-65.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ronaldo Donizeti Mori - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ao pagamento da Gratificação Especial de Suporte a Saúde - GESS, com seus reflexos em férias e 13º salário, desde a data em que a parte autora começou a desenvolver suas atividades na unidade prisional descrita na inicial integrada ao SUS até a aposentadoria, sem apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENAR as requeridas ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
As quantias deverão ser corrigidas monetariamente desde a época em que a quitação deveria ter sido realizada e com juros de mora a contar da citação.
Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação.
Quanto aos índices a serem utilizados, até o advento da EC n.º 113/2021, deverá ser seguida a tese fixada do Tema 810 do STF.
A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV.
Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a seremrecolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo PELO PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do COMUNICADO Nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018 pg. 06).
P.I - ADV: LUIS GUSTAVO DE BRITTO (OAB 245866/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:31
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003620-65.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ronaldo Donizeti Mori -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil, as partes deverão, em15 dias: apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita.
Em caso de pedido de produção da prova oral, nos termos do §4º do art. 357 do CPC, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação conforme art. 450 do CPC, apresentando nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e o local de trabalho, e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade fazê-lo nesta oportunidade.
Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova.
Eventual prova requerida nas manifestações anteriores (inicial, contestação e/ou réplica) deverá ser expressamente reiterada, sob pena de preclusão.
Caso alguma das partes apresente documento(s) novo(s) nesta fase de especificação de provas, dê-se ciência à parte contrária via ato ordinatório.
Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se a Fazenda Publica pelo PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do comunicado nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018) Int. - ADV: LUIS GUSTAVO DE BRITTO (OAB 245866/SP) -
18/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 09:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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