TJSP - 1000376-45.2023.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000376-45.2023.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Valdemir Rosa - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA SA em face da r. sentença de fls.444/449.
O requerente se manifestou às fls.484/486, pela rejeição dos embargos em questão.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Por tempestivos, recebo os embargos de declaração opostos pelo patrono da requerida.
Contudo, no mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento.
Não se verifica na decisão embargada a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material que enseje a oposição de embargos declaratórios.
O pedido do réu para a devolução dos valores creditados, ou compensação, não foi acolhido por ausência de comprovação documental adequada e não por omissão.
Os "prints" do sistema interno não se mostram suficientes para comprovação da transferência e titularidade da conta.
A devolução de valores oriundos de operações fraudulentas não é automática, requerendo que o credor demonstre que os montantes foram efetivamente creditados e usufruídos pelo consumidor, o que não foi feito de forma satisfatória pelo réu.
As alegações formuladas em sede de embargos de declaração não tratam de eventual vício da decisão embargada, buscando, na verdade, rediscutir as razões de decidir, o que somente poderá ser realizado por intermédio da interposição do recurso próprio.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a r. sentença de fls.444/449, por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GUILHERME CONRADO ANTUNES CARDOSO (OAB 334555/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/06/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000376-45.2023.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Valdemir Rosa - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
VALDEMIR ROSA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de BANCO SAFRA S/A, alegando, em síntese, que, ao verificar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de diversos financiamentos realizados em seu nome, os quais não reconhece ter contratado.
Os descontos indevidos referem-se aos contratos de nº 000008572416, 000012235155, 000013303205, 000008327184 e 000008327021.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação por ser idoso.
Pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 , além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.407,69.
Juntou procuração e documentos (fls. 19/53).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação (fls. 54/55).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 74/143) , arguindo, prejudicialmente, a prescrição trienal da pretensão.
No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os valores foram liberados em conta de titularidade do autor, e que a ausência de oposição por longo período convalidaria os negócios.
Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais.
O autor apresentou réplica (fls. 147/160) , refutando a prescrição e reiterando a ocorrência de fraude, impugnando as assinaturas e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica.
A decisão de fls. 163 reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova.
O feito foi sentenciado, julgando-se improcedentes os pedidos (fls. 249/255).
A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 258/271) , ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em v.
Acórdão (fls. 285/290) , anulou de ofício a r. sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial grafotécnica, por entendê-la indispensável ao deslinde da controvérsia.
Após o retorno dos autos, foi nomeada perita judicial (fls. 317) , arbitrados seus honorários (fls. 347/349) , e realizado o depósito pela ré (fls. 357).
A ré depositou em cartório os documentos originais (fls. 362) e foi realizada a coleta de material gráfico do autor (fls. 369).
O laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 375/427) , sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 432/438 e 439/440).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito da prescrição, arguida pela ré.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, na qual se discute a reparação de danos por fato do serviço, consistente em descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos que o consumidor alega não ter celebrado.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo é a data do último desconto indevido - assim, tendo os descontos perdurado até novembro de 2020 (fls. 8) e a ação sido ajuizada em abril de 2023, não há que se falar em prescrição.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
A controvérsia central reside na validade das contratações dos empréstimos consignados cujos débitos recaíram sobre o benefício previdenciário do autor.
Reconhecida a relação de consumo e invertido o ônus da prova (fls. 163), cabia à instituição financeira ré comprovar a regularidade e autenticidade de todas as contratações impugnadas.
O laudo pericial grafotécnico trouxe conclusões determinantes.
A Sra.
Perita analisou as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) de números 8327021, 8327184 e 8572416 (referida no laudo como 8327416), cujos originais foram depositados em cartório pela ré.
Com relação aos contratos de nº 000012235155 e 000013303205, a perita informou que não foram fornecidos pela ré para análise.
Diante da inversão do ônus probatório, a não apresentação dos instrumentos contratuais pela instituição financeira gera a presunção de veracidade das alegações do autor.
Assim, inexistindo prova da contratação, os descontos relativos a esses dois contratos são indevidos.
Quanto ao contrato de nº 8572416, o laudo foi categórico ao concluir que as quatro assinaturas apostas no documento não provieram do punho do autor.
Trata-se, portanto, de fraude grosseira, tornando o negócio jurídico inexistente e os descontos dele decorrentes, ilícitos.
No que tange ao contrato nº 8327021, o laudo pericial atestou que, das duas assinaturas presentes, a segunda, localizada justamente no campo de "AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO", não pertence ao autor.
A ausência de autorização válida para a consignação dos descontos torna a cobrança na folha de pagamento do autor manifestamente irregular, ainda que outra assinatura no mesmo documento tenha sido considerada autêntica.
Por fim, acerca do contrato nº 8327184, embora a Sra.
Perita tenha concluído pela autenticidade das assinaturas, não se pode ignorar o contexto fático em que se insere.
O laudo também apontou uma inconsistência documental relevante em todos os contratos analisados: a data de impressão aposta nos documentos é posterior à data de sua suposta celebração.
Tal fato, somado à comprovação de fraude explícita nos demais instrumentos, lança sérias dúvidas sobre a lisura de toda a cadeia negocial.
A sucessão de operações, incluindo portabilidades e refinanciamentos, em um curto espaço de tempo, com múltiplos instrumentos contendo assinaturas falsas e inconsistências documentais, demonstra um cenário de fraude generalizada.
Assim, ainda que uma das assinaturas seja autêntica, ela está inserida em um contexto viciado que contamina a validade do negócio, tornando inexigível o débito correspondente.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade de nenhuma das contratações impugnadas.
A falha na prestação do serviço é evidente, configurando-se o ato ilícito e o dever de reparação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
Reconhecida a inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida de rigor.
A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro exige: 1) Para as cobranças anteriores a 30/03/2021: há necessidade do concurso de dois requisitos: o pagamento em dobro e a má-fé do credor (AgInt no AREsp 1166061/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17/04/2018). 2) Já nas cobranças a partir de 31/03/2021: se deve observar o pagamento indevido e a conduta contrária à boa-fé objetiva, sem a necessidade de se perquerir quanto ao dolo ou à culpa, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, lançado em processo submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 929).
Assim, no que toca ao tópico restituição em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, há necessidade de se distinguir as soluções, conforme o tempo das cobranças.
Com relação às cobranças anteriores a 31/03/2021, embora a ré tenha falhado em seus deveres de segurança, não há prova de que agiu com dolo ou deliberada intenção de lesar o consumidor, sendo mais provável que também tenha sido vítima da fraude perpetrada por terceiro.
Assim, a restituição deve se dar na forma simples.
No presente caso, todos os descontos foram realizados em período anterior a 30 de março de 2021, conforme se depreende das planilhas de cálculo juntadas pela própria parte autora (fls. 14/18), considerado, como fundamentado acima, de forma simples.
Portanto, o valor total a ser restituído corresponde à soma dos descontos comprovados, que totaliza R$ 5.797,02.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não deve prosperar.
Embora os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor configurem aborrecimento e transtorno, não se demonstrou nos autos que tal fato tenha gerado abalo excepcional à sua honra, dignidade ou imagem, ou que o tenha privado de verbas essenciais a sua subsistência, a ponto de configurar dano moral passível de compensação pecuniária.
A situação, embora grave, resolve-se adequadamente com a declaração de inexigibilidade dos débitos e a restituição dos valores, não havendo prova de violação a direito da personalidade que justifique a condenação pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 000008572416, 000012235155, 000013303205, 000008327184 e 000008327021; b) CONDENAR a ré, BANCO SAFRA S/A, a restituir ao autor, de forma simples, o montante de R$ 5.797,02 (cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Havendo sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao valor do pedido de danos morais rejeitado).
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GUILHERME CONRADO ANTUNES CARDOSO (OAB 334555/SP) -
16/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 02:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/04/2024 17:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/09/2023 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 19:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/08/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 18:19
Julgada improcedente a ação
-
20/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 22:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 20:20
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2023 14:03
Expedição de Carta.
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12/04/2023 14:02
Recebida a Petição Inicial
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11/04/2023 09:34
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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