TJSP - 0012194-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0012194-52.2025.8.26.0100 (processo principal 1038525-88.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Myrna Claudete Guion - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a parte exequente requereu o pagamento do valor de R$ 75.336,10 (Setenta e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e dez centavos) (fls. 02), referentes à multa por obrigação de fazer consoante na soma dos dias de descumprimento relativo ao tratamento médico da autora.
Intimada para pagamento, a requerida aduz a necessidade de efeito suspensivo e que o medicamento é ineficaz ante o tratamento da autora. É o relatório.
DECIDO.
De início, incide na hipótese a expressa disposição do art. 525, § º 6º, do CPC, de seguinte teor: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 6º - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Assim, verifica-se que a suspensão é medida excepcional, diante da coexistência cumulativa dos seguintes requisitos: periculum in mora , relevância da fundamentação e garantia do juízo, através da penhora, caução ou depósitos suficientes.
Confira-se o que diz Misael Montenegro Filho (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed.
Atlas, pg. 528) ao comentar o art. 525, § 6º do Novo CPC: O dispositivo em exame demonstra que o recebimento da impugnação sem obstar o curso da fase executiva é regra, em respeito ao princípio da razoável duração do processo .
Todavia, a requerida não comprova de forma efetiva que tenha disponibilizado o tratamento de saúde em sua rede credenciada.
No presente caso, em análise dos autos principais, verifica-se que houve determinação expressa do tratamento da autora cuja cobertura não foi feita pela operadora de saúde.
Assim, o prazo solicitado há muito já transcorreu sem que a parte requerida tenha tomado qualquer providência no sentido de cumprir a decisão proferida e confirmada nos autos principais.
Cumpre pontuar, ainda, que a executada não trouxe nenhum elemento apto a demonstrar o cumprimento da obrigação imposta Logo, não assiste qualquer razão à requerida quando pretende a redução das astreintes.
As astreintes constituem medida cominatória imposta pelo Estado-Juiz contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer, ou dar coisa, cuja incidência se dá em razão do descumprimento da ordem.
Tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial.
Deste modo, considerando os dias de descumprimento, entende-se possível a execução das astreintes.
Isso porque, a multa imposta tem caráter punitivo, visando o cumprimento da determinação judicial.
Nesse sentido: EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL.
Uma vez aplicada a sanção pecuniária, e não havendo o cumprimento dessa por parte daquele a quem a obrigação foi imposta, não se pode abster a execução das astreintes ao trânsito em julgado da sentença.
E isso porque, seu caráter punitivo não possui relação com o objeto da ação, ou seja, sua incidência decorre pura e simplesmente em razão do descumprimento injustificado da determinação judicial e, portanto, independentemente resultado do julgado.
IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J.
INAPLICABILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO PROVISÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AFASTAMENTO.
Assiste razão o recorrente quanto a não incidência da multa prevista no artigo 475-J.
Isso porque, tem-se que sua aplicação é incompatível com a execução provisória iniciada pelo agravado.
Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091701-86.2015.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 28/07/2015 - destacado) O entendimento acima, também segue as orientações do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
A Corte de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido da possibilidade de se proceder à execução provisória de astreintes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 144562 / RJ Rel.
MIin HUMBERTO MARTINS j. 15/05/2012 - destacado) PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I. É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. 2.
A fixação de multa diária em sede de antecipação de tutela por decorrência de descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução provisória. 3.
Havendo, na sentença, posterior alteração da decisão que promoveu a antecipação de tutela e, por conseguinte, conferiu aplicação às astreintes, ficará sem efeito o crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda. 4.
Agravo regimental desprovido" (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1.094.296/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j.03.03.2011- destacado).
Outrossim, pretende a empresa requerida a rediscussão do mérito de forma a diminuir sua responsabilidade.
Não há qualquer fato novo que tenha alterado o substrato fático da decisão outrora proferida, naquela oportunidade foi considerada a necessidade de conclusão da perícia e o regular encerramento da liquidação.
Como se sabe, a rediscussão de questões já decididas em primeira e segunda instâncias, é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme preceituam os artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Tais artigos tratam do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, ou princípio do dedutível e do deduzido, conforme ensina o doutrinador FREDIE DIDIER Jr.: Transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se deduzidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes poderiam alegar ou produzir em favor da sua tese.
Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos (...) que poderiam ter sido suscitados, mas não foram.
A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível); a coisa julgada cobre a 'res deducta' e a 'res deducenda.' (...) Nem mesmo questões que devem ser examinadas a qualquer tempo como a falta de pressupostos processuais, podem ser arguidas - o a qualquer tempo deve ser compreendido como a qualquer tempo até a coisa julgada. (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11.ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 562) Por fim, assiste razão à impugnante em relação ao acréscimo de juros moratórios, em razão da mora no cumprimento da obrigação.
Sobre isso, vale destacar o escólio de GUILHERME RIZZO AMARAL (in As Astreintes e o Processo Civil Brasileiro.
Multa do artigo 461 do CPC e outras.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 229/230): Pela própria possibilidade de o crédito da multa ser alterado, mesmo quando já exigível o mesmo, não vemos como punir a mora do réu antes que tais valores lhe sejam expressamente exigidos, mediante regular citação em processo de execução por quantia certa. É desta, e não da exigibilidade da multa, que devem contar-se os juros moratórios.
Da mesma forma, quanto aos honorários, eles tem natureza diferente da multa diária, porque um não incide sobre o outro, haja vista aquela se destina a forçar o cumprimento da obrigação e este à remuneração do advogado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, somente para retirar do cálculo de fls. 32 o valor dos juros de mora e dos honorários advocatícios.
Neste passo, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o excesso acima delineados, ora suspensos pelo artigo 98, parágrafo terceiro do CPC. - ADV: ADILSON DINIZ (OAB 216958/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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14/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 18:24
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 19:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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