TJSP - 1000330-85.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000330-85.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gilcinei Iequer Lopes - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
GILCINEI IEQUER LOPES propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C COM DANO MORAL E COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços da requerida na unidade de instalação nº 18088538.
Sustenta que, a partir de junho de 2024, foi surpreendido com faturas de energia elétrica em valores exorbitantes, a saber, R$ 1.789,63 e R$ 1.422,36, as quais foram pagas para evitar a suspensão do serviço.
Afirma que, após contestações e solicitação de visita técnica (protocolo 1579555363), a ré realizou a troca do medidor em 04/09/2024, gerando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 7003927868.
Subsequentemente, recebeu uma nova fatura no valor de R$ 3.554,40, com vencimento em 13/08/2024, e teve seu nome negativado por este débito, conforme extrato do Serasa (fls. 24).
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de cortar o fornecimento de energia e para que excluísse seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito de R$ 3.554,40, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios de 20%.
Pleiteou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.554,40.
Juntou procuração e documentos (fls. 18/32).
A tutela de urgência foi indeferida e foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (fls. 33/34).
Citada (fls. 39), a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ apresentou contestação (fls. 40/85), sustentando, em suma, a regularidade das cobranças.
Argumentou que as leituras foram coletadas regularmente e que o aumento do consumo pode ter sido ocasionado por mudança nos hábitos de uso de energia do autor ou por problemas na instalação interna da unidade consumidora, cuja manutenção é de responsabilidade do cliente.
Alegou que o TOI nº 7003927868, lavrado em setembro de 2024, não possui relação com a fatura impugnada, com vencimento em agosto de 2024.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação do dano, requerendo, subsidiariamente, a fixação de valor razoável.
Pugnou pela total improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 48/85).
O autor apresentou réplica à contestação (fls. 90/95), refutando os argumentos da ré e reiterando os termos da inicial, insistindo na cobrança abusiva e na falha da prestação de serviços, bem como na necessidade de produção de prova pericial no medidor substituído.
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 86), a ré informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 89), enquanto o autor reiterou o pedido de produção de prova pericial (fls. 94).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A própria ré manifestou desinteresse na produção probatória e pugnou pelo julgamento antecipado, tornando preclusa a oportunidade de produzir outras provas que pudessem corroborar suas alegações.
A presente demanda cuida de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré se amolda ao conceito de fornecedora de serviço público essencial e o autor ao de consumidor final, o que autoriza a incidência das regras consumeristas.
Fixada tal premissa, a controvérsia cinge-se à regularidade do débito no valor de R$ 3.554,40, que culminou na negativação do nome do autor.
Dada a relação consumerista, aplica-se aqui a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma, dada a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica frente à concessionária.
O autor nega a regularidade do consumo faturado, que alega ser exorbitante e destoante de sua média histórica, tanto que ensejou a troca do medidor de energia.
Diante do ônus de prova distribuído, cabia à ré comprovar a regularidade da medição e a exatidão do valor cobrado.
No entanto, a concessionária, em sua defesa, limitou-se a apresentar teses sobre a possibilidade de aumento do consumo por alteração de hábitos ou problemas internos na instalação do consumidor, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que embase tais suposições no caso específico.
A ré não trouxe aos autos prova técnica ou laudo que atestasse o funcionamento regular do medidor no período questionado, nem demonstrou, de forma inequívoca, a origem do consumo que justificasse a fatura no valor impugnado.
Ademais, conforme acima fundamentado, a ré manifestou expresso desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Como documentos em contestação, limitou-se a juntar cópia do contrato social e instrumento de procuração. assim, a ré não comprovou, de qualquer forma, a regularidade da cobrança (art. 6º, VIII, do CDC), de maneira que se impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito de R$ 3.554,40.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhida.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de outras circunstâncias que evidenciem violação a direitos da personalidade, configura, em regra, mero aborrecimento, não passível de indenização.
No caso concreto, embora a ré tenha negativado o nome do autor, o próprio requerente afirma em sua réplica que, após a propositura da demanda, a ré retirou a negativação (fls. 94).
Não há nos autos prova de que a inscrição, pelo período em que perdurou, tenha causado ao autor abalo de crédito, constrangimento público ou outros prejuízos concretos que extrapolassem o dissabor inerente à situação.
A situação vivenciada, embora cause inegável transtorno e preocupação, não foi suficiente para caracterizar uma ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do autor a ponto de justificar uma reparação pecuniária a título de dano moral.
A questão resolve-se, portanto, na esfera patrimonial, com a declaração de inexigibilidade do débito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.554,40 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), referente ao TOI sob nº 7003927868, cobrado pela ré.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo, por equidade, no valor de R$ 1.000,00, ante o valor irrisório gerado pela porcentagem sobre a condenação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de dano moral indeferido (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, §3º, CPC).
P.I.C. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP) -
16/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/04/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 04:19
Juntada de Certidão
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21/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 09:20
Expedição de Carta.
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21/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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