TJSP - 1062978-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062978-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Heloisa da Silva Simoes - Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliario Spe Ltda -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) requerente para, querendo, no prazo de cinco dias,manifestar-se sobre os Embargosde Declaração opostos pelo(a) requerido(a).
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), BRUNA CERON FRANCO (OAB 462631/SP) -
20/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062978-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Heloisa da Silva Simoes - Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - SENTENÇA Processo Digital nº: 1062978-16.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: Heloisa da Silva Simoes Requerido: Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliario Spe Ltda Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
Heloisa da Silva Simoes ajuizou ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela em face de Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliario Spe Ltda.
Alegou que firmaram contrato de compra e venda de imóvel descrito na inicial, mas que procurou rescindir o contrato, sendo que lhe foi imposta a retenção de 50% dos valores.
Requereu a rescisão do ajuste e a devolução dos valores pagos.
A tutela de urgência foi deferida (fls. 214).
Citada, a ré apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência do Juízo e do litisconsórcio necessário.
No mérito, equereu a improcedência dos pedidos, aduzindo: que há ausência de prova da impossibilidade de cumprimento do contrato e que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso (fls. 266/305).
Houve réplica, sobrevindo manifestações das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Trata-se de relação de consumo entre fornecedora de produto a mercado consumidor (o contrato nasceu de preenchimento e assinatura de ficha destinada a número elevado de pessoas) e adquirente final do mesmo produto.
Daí a invalidade da cláusula de eleição de foro, sendo este o Juízo competente para a causa.
Note-se que se discute relação contratual - e não direito real, de modo a não valer a regra do local do bem para fixação da competência.
Pelo mesmo fundamento de vigorar relação de direito pessoal, não há que se falar em litisconsórcio necessário.
A autora assinou sozinha o contrato, podendo permanecer assim no polo ativo da ação.
No mérito, depreende-se da peça vestibular que pretende a autora o desfazimento de negócio e a condenação da ré à devolução de 75% dos valores que solveu em contrato de compra e venda de imóvel, que, contudo, não se executou até o fim.
Aludida pretensão tem por base a redação do art. 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que, como se sabe, considera nula, de pleno direito, a cláusula que estabelece a perda total das prestações pagas em contratos como o ora debatido.
Ora, a devolução do quantum sustentado pela ré (50%), equivale, a bem da verdade, em perda das prestações pagas; isto não apenas pelo seu caráter irrisório, mas também porque viola o princípio geral que veda o enriquecimento sem causa de fornecedora de serviço, que, a partir da exclusão dos autores, terá a oportunidade de promover a venda, em favor de terceiros, do mesmo bem que seria adquirido pela autora.
Abusiva, portanto, mencionada conduta, não podendo servir de obstáculo ao acolhimento da pretensão da demandante, que, como se viu, tem por fundamento norma de ordem pública e que prevalece sobre o postulado do pacta sunt servanda.
Note-se que a relação em debate é realmente de consumo, eis que envolve adquirente de serviço como destinatária final e fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Por outro lado, não se pode olvidar que, com a celebração do ajuste, a demandada teve de efetuar despesas relativas à administração do serviço que deveria ser adquirido pela sua adversa.
Por esta razão, conforme se tem decidido, entendo razoável abater 25% dos valores solvidos pela autora, a fim de que a fornecedora seja ressarcida dos gastos que certamente efetuou.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para, decretando o desfazimento do contrato celebrado entre as partes e tornando definitiva a tutela de urgência condenar a ré: a) a restituir à autora a quantia equivalente a 75% (noventa por cento) de todo valor solvido, corrigido monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e incidindo juros da mora de 1% ao mês desde a citação; b) ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I.C.
São Paulo, 11 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: BRUNA CERON FRANCO (OAB 462631/SP), ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO) -
11/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 06:58
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 23:34
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1062978-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Heloisa da Silva Simoes - Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliario Spe Ltda -
Vistos.
Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: BRUNA CERON FRANCO (OAB 462631/SP), ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO) -
18/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 15:41
Expedição de Carta.
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12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:58
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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