TJSP - 1002235-86.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002235-86.2025.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A -
Vistos.
Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, objeto da ação, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem em poder do autor.
Cite-se o réu, facultando-lhe a purgação da mora mediante pagamento da integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos, conforme cálculos apresentados na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), bem como, em querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apeensão/citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se a z. serventia a respectiva folha de rosto, encaminhando o expediente à Central de Mandados para cumprimento, com contrafé e senha de acesso.
Caso haja pedido nesse sentido, defiro, desde já, a anotação de restrição de circulação do veículo, objeto da ação, no sistema "renajud", mediante comprovação do recolhimento da respectiva taxa processual.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:05
Recebida a Petição Inicial
-
10/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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