TJSP - 1007388-73.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial
-
29/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 05:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 05:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:55
Expedição de Carta.
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13/06/2025 10:55
Expedição de Carta.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007388-73.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Walbert Lombas de Souza -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Defiro a tutela provisória, considerando a discussão do negócio em Juízo e o entendimento jurisprudencial: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Ação de rescisão contratual proposta pelo comprador Atraso na entrega das obras Pleito de tutela provisória visando à suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto Cabimento Medida que objetiva prevenir prejuízos de ordem moral e econômica ao agravante enquanto a questão estiver sendo discutida Recurso provido. (TJSP AI 2096711-77.2016.8.26.0000 - Relator(a): GALDINO TOLEDO JÚNIOR; COMARCA: Guarulhos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/07/2016; Data de registro: 27/07/2016).
Sendo assim, autorizo a suspensão dos pagamentos das mensalidades previstas em contrato e determino que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo.
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação e como não há nulidade sem prejuízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia, como mandado ou carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: RICARDO RANCHES DE SOUZA (OAB 480355/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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