TJSP - 2066012-88.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Valentino Aparecido de Andrade
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:48
Prazo
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05/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2066012-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marcos Ricardo da Silva e outro - Agravado: Espólio de Armando Francisco de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO QUE SE HÁ QUALIFICAR COMO PROVISÓRIA, NA MEDIDA EM QUE HÁ RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DO QUE DECIDIDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OCORRESSE A ADJUDICAÇÃO DOS VEÍCULOS OBJETO DE PENHORA.
ALEGAÇÃO DOS EXECUTADOS-AGRAVANTES DE QUE HÁ RISCO DE IRREVERSIBILIDADE FÁTICA ENVOLVIDA NOS EFEITOS DESSA DECISÃO.SUBSISTENTE EM PARTE ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EM SE CONFIGURANDO COMO PROVISÓRIA A EXECUÇÃO, HÁ QUE SE COLOCAR SOB EFICAZ PROTEÇÃO A ESFERA JURÍDICA DO EXECUTADO, O QUE PASSA PELA NECESSIDADE DE SE IMPOR CAUÇÃO PARA QUE POSSA OCORRER O ATO DE ADJUDICAÇÃO.
CAUÇÃO QUE DEVE SER A ADEQUADA A PROTEGER A ESFERA JURÍDICA DOS EXECUTADOS, NA HIPÓTESE DE TEREM SUCESSO COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ORA SOB DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL.CAUÇÃO, OU OUTRA FORMA DE GARANTIA, QUE CUIDARÁ O JUÍZO DE ORIGEM FIXAR, OBSERVANDO O CONTRADITÓRIO.DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thamiris Nunes E Alves (OAB: 314544/SP) - Jose Guilherme de Souza Aguiar (OAB: 125381/SP) - Eunice Francisco de Oliveira (OAB: 91450/SP) - 5º andar -
04/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/08/2025 09:05
Acórdão registrado
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27/08/2025 08:11
Julgado virtualmente
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21/08/2025 11:27
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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17/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 11:46
Prazo
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23/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2066012-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marcos Ricardo da Silva - Agravante: Ana Carolina Amatti da Silva - Agravado: Espólio de Armando Francisco de Oliveira (Inventariante) -
Vistos.
Em parte da argumentação das agravantes reconheço relevância jurídica, não quanto a que se faça suspender a execução, que, como observou o juízo de origem, nada há que a obstaculize, depois do julgamento do recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida em embargos à execução, e quando não se admitiu o recurso especial, não havendo efeito suspensivo que tenha sido concedido em agravo denegatório.
De maneira que, assim, não há razão a que se faça suspender a execução.
Mas, em cognição sumária, identifico relevância jurídica no considerar que, em sendo provisória a execução, e tendo o juízo de origem autorizado a que se leve a cabo a adjudicação dos veículos, tal ato implica, por óbvio, em transferência da posse e da propriedade desses bens, o que, segundo o artigo 520, inciso IV, do CPC/2015, impõe-se como indispensável a caução suficiente e idônea a fim de proteger a esfera jurídica das agravantes, se mais adiante seu recurso vingar.
Por tais razões, doto de efeito ativo este agravo de instrumento, para determinar ao juízo de origem imponha caução suficiente idônea como condição insuperável à adjudicação, tal como exige o artigo 520, inciso IV, do CPC/2015.
Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento.
Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso.
Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015.
Int.
São Paulo, 12 de junho de 2025.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE RELATOR - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thamiris Nunes E Alves (OAB: 314544/SP) - Jose Guilherme de Souza Aguiar (OAB: 125381/SP) - Eunice Francisco de Oliveira (OAB: 91450/SP) - 5º andar -
17/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 14:57
Despacho
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28/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 20:31
Prazo
-
16/05/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/05/2025 14:42
Despacho
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21/03/2025 00:00
Publicado em
-
19/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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18/03/2025 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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18/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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18/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/03/2025 15:00
Despacho
-
17/03/2025 00:00
Publicado em
-
15/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:11
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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14/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Publicado em
-
12/03/2025 00:00
Publicado em
-
11/03/2025 01:29
Decisão Monocrática registrada
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10/03/2025 21:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/03/2025 21:33
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:19
Distribuído por competência exclusiva
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07/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
07/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/03/2025 10:50
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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