TJSP - 1029371-73.2024.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1029371-73.2024.8.26.0576/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Marcato Assessoria Empresarial Ltda - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1029371-73.2024.8.26.0576/50000 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado VOTO 42023 - am embargante(s): MARCATO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. embargadA(o)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não ocorrência de contradição ou de omissão na r. decisão embargada (art. 1022 do Código de Processo Civil) - Pretensão que visa rediscussão de matéria já devidamente apreciada Impossibilidade EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por MARCATO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra a r. decisão monocrática à fl. 118, que indeferiu a gratuidade requerida pela apelante.
Requer a embargante, em síntese: a) O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração por sua manifesta tempestividade; b) O acolhimento dos presentes embargos para sanar a contradição e a omissão apontadas, considerando a documentação já juntada aos autos que comprova a hipossuficiência econômica da parte ré; c) A atribuição de efeitos infringentes a estes embargos, para que seja reformada a r. decisão de fls. 103/117, com o deferimento do benefício da justiça gratuita e a consequente dispensa do preparo recursal (fl. 3, item IV, dos embargos).
O recurso é tempestivo. É o relatório.
Os embargos declaratórios não comportam acolhimento.
Isso porque possuem caráter infringente, visando, a rigor, o pronunciamento jurisdicional acerca de matéria já devidamente apreciada, especialmente à fl. 118.
E, conforme jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida.
Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022).
A r. decisão, portanto, prescinde de declaração, tendo em vista a inocorrência dos vícios (contradição e omissão) afirmados pela embargante (art. 1.022, do CPC).
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos declaratórios.
Observa-se, por fim, que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a condenação ao pagamento da multa prevista no parágrafo 3º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 3 de setembro de 2025.
FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Pagani Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 19672/SP) - Marcos José Pagani de Oliveira (OAB: 274681/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - 3º andar -
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1029371-73.2024.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcato Assessoria Empresarial Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Despacho Apelação Cível Processo nº 1029371-73.2024.8.26.0576 - AM Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Marcato Assessoria Empresarial Ltda Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A
Vistos.
Em juízo de admissibilidade recursal, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado à fl. 67 (item 3.2), apresente a apelante, em 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse processual: (i) cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; (ii) cópia dos balancetes contábeis dos últimos 3 anos; (iii) extratos das movimentações bancárias de todas as suas contas dos últimos 06 meses; (vi) outros documentos contábeis capazes de comprovar a necessidade da parte.
Após, certifique o Cartório e tornem conclusos.
Intimem-se.
São Paulo, 16 de junho de 2025.
FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Marcos José Pagani de Oliveira (OAB: 274681/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - 3º andar -
06/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/02/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 10:26
Julgada Procedente a Ação
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08/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:47
Expedição de Carta.
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04/07/2024 07:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 07:11
Conclusos para decisão
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28/06/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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