TJSP - 2128798-71.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Manoel Ricardo Rebello Pinho
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 13:07
Prazo
-
23/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2128798-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Santo Pet Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Hellen Silvia Marcelino - Agravo de Instrumento nº 2128798-71.2025.8.26.0000 Comarca: São Carlos 3ª Vara Cível Agravante: Santo Pet Ltda Agravado: Banco Bradesco S/A Interessada: Hellen Sílvia Marcelino
Vistos. 1.
Fls. 01/10: a parte agravante interpôs recurso de agravo de instrumento, sem o recolhimento de custas de preparo, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 12), a parte agravante quedou-se inerte, apresentando apenas e tão somente cópia da procuração outorgada a seu patrono (fls. 26/27). 2.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte agravante em sede do presente recurso. 2.1.
Quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, adota-se a orientação: (a) o disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; (b) a Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais; e (c) orientação do julgado da Col.
Corte Especial do Eg.
STJ, extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3.
Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4.
Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5.
Embargos de divergência acolhidos (STJ - Corte Especial, EREsp 603137/MG, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.08.2010, DJe 23.08.2010, o destaque não consta do original). 2.2.
Pedido de gratuidade da justiça formulado no curso da ação depende de prova da alteração da situação econômico-financeira da parte.
Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg.
STJ: (a) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO NO CURSO DA LIDE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg.
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da condição de arcar com as custas processuais e honorários, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Incide no caso a Súmula 7/STJ. 3.
A decisão da Corte local que entende ser necessária a comprovação da modificação da condição econômica da parte, quando o requerimento da assistência judiciária se dá no curso do processo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 85273/SP, rel.
Min; Luis Felipe Salomão, j. 11/12/2012, DJe 01/02/2013, o destaque não consta do original); e (b) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVO PLEITO PRECLUSÃO LEI 1.060/50. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão.
Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ-2ª Turma, REsp 723751/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476, o destaque não consta do original).
No mesmo sentido, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg.
Tribunal de Justiça: (a) ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA Pessoa física Benesse pleiteada no curso do processo Hipótese em que deve ser comprovado o agravamento na situação financeira do requerente (art. 6º da Lei nº 1.060/50) Agravante que, entretanto, deduziu requerimento desprovido de qualquer comprovação da piora na sua condição Decisão mantida - Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. (1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 0266873-81.2012.8.26.0000, rel.
Des.
Rui Cascaldi, v.u., j. 11/06/2013, o destaque não consta do original); e (b) Embargos à execução - Extinção - Falta de recolhimento das custas iniciais - Providência processual que não necessita da intimação pessoal da parte - Inteligência dos artigos 257 e 267, inciso IV, ambos do CPC;Assistência JudiciáriaPedido formulado no curso do processo Ausência de prova da alteração da situação financeira Aplicação do disposto no art. 6º, da Lei n. 1060/50 Recursonão provido. (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação 9109807-55.2007.8.26.0000, rel.
Des.
Cunha Garcia, v.u., j. 24/10/2011, o destaque não consta do original). 2.3.
Na espécie, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, visto que a afirmação da parte agravante de que passa por dificuldades financeiras, de modo que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais (fls. 01) é infirmada pela condição financeira demonstrada por ela no curso da ação.
A parte agravante demonstrou ter condições de arcar com as despesas da ação, tanto que litigou, sem cogitar da hipossuficiência econômico-financeira, somente a arguindo quando da interposição deste recurso, no qual foi exigido o pagamento do valor do preparo.
Somente quando da interposição do recurso, em 29.04.2025 (cf. dados do processo, item recebimento), a parte agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que passa por dificuldades financeiras, de modo que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais (fls. 01), porém sem prova de modificação de sua capacidade financeira.
Observa-se que a parte agravante não demonstrou a modificação da sua situação econômico-financeira em data posterior à data em que apresentou a exceção de pré-executividade (fls. 291/298 dos autos de origem), sem pedido de gratuidade da justiça (11.03.2025), o que infirma a alegação de pobreza.
Meras alegações de impossibilidade econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais não justificam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas com fins lucrativos.
Necessária a apresentação de balanço contábil ou qualquer outro documento equivalente que permita, através da análise do ativo e passivo da empresa, verificar a hipossuficiência econômico-financeira alegada pela apelante.
Nesse sentido, a orientação dos seguintes julgados deste Eg.
Tribunal de Justiça, extraídos do site: (a) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica - Necessidade da comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais - Documentos juntados que não fazem prova da impossibilidade de prover as despesas do processo - Recurso não provido VOTO: A prova da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais da pessoa jurídica se faz com a apresentação de balanço contábil válido ou documento equivalente, no qual do confronto entre o passivo e o ativo da empresa permita aferir a capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Prova que não foi feita pela apelante, pois o ativo e o passivo da empresa não constam nos documentos juntados nos autos.
Não podemos ter como válidos, para o fim da comprovação da incapacidade de arcar com as custas do processo, documentos em que não há nem sequer um lançamento fiscal, receita ou gasto feito pela empresa, pois contrários aos fatos dos autos e aos documentos juntados pelos apelados na impugnação, comprobatórios da existência de movimentação financeira (17ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9200503-06.2008.8.26.0000, rel.
Des.
Tersio Negrato, j. 03.11.2008, o destaque não consta do original) e (b) Assistência Judiciária.
Justiça gratuita.
Pessoa Jurídica. 1.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica depende de comprovação de ausência de condições financeiras para o custeio do processo, não bastando simples alegação. 2.
A comprovação da carência de recursos deve ocorrer por documentos idôneos, especialmente pelo último balanço contábil, com revelação adequada do ativo e do passivo.
Recurso não provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo Regimental nº0313840-92.2009.8.26.0000, rel.
Des.
Itamar Gaino, j. 18.02.2010, o destaque não consta do original).
Disto decorre que é incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, à parte agravante, visto que demonstrou ter condições de arcar com as despesas da ação, tanto que litigou, sem o pálio da justiça gratuita, e não provou modificação de sua capacidade financeira posterior.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte agravante e concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º), sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Estevan Venturini Cabau (OAB: 311460/SP) - Caio Henrique Konishi (OAB: 311435/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - 3º Andar -
17/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 10:18
Despacho
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12/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Publicado em
-
27/05/2025 13:02
Prazo
-
27/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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23/05/2025 15:58
Despacho
-
16/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 14:45
Prazo
-
07/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:54
Despacho
-
30/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
30/04/2025 11:48
Processo Cadastrado
-
30/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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