TJSP - 1054820-16.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054820-16.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Paschoal Hoxio Kakoi -
Vistos.
Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se. - ADV: MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP) -
29/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:34
Recebido o recurso
-
28/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:11
Julgada Procedente a Ação
-
05/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 04:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054820-16.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Paschoal Hoxio Kakoi - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP) -
18/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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