TJSP - 1007847-17.2018.8.26.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hugo Crepaldi Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 13:09
Subprocesso Cadastrado
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01/09/2025 12:01
Prazo
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01/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007847-17.2018.8.26.0451 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Aldo Rodrigo Campaci Perazzoli - Apelada: Lucia Cristina Martins da Cruz - Apelado: Pedro Sergio da Cruz - Voto nº 40.294
Vistos.
Trata-se de Apelação interposta por ALDO RODRIGO CAMPACI PERAZZOLI, nos autos da ação de obrigação de fazer que move contra lucia cristina martins da cruz e pedro sergio da cruz, objetivando a reforma da sentença (fls. 384/385) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, Dr.
André Luis Adoni, que julgou extinta a demanda principal, sem resolução de mérito, e julgou improcedente a demanda reconvencional, condenando os réus-reconvintes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da demanda principal e da demanda reconvencional.
Apela o autor (fls. 388/398) sustentando a necessidade de reforma da sentença impugnada, já que a solução dada à causa destoaria do direito aplicável, pretendendo a alteração do resultado, com acolhimento da pretensão de obrigação de fazer.
Apresentadas contrarrazões (fls. 404/405).
Certificada a ausência de recolhimento do preparo recursal (fls. 399), foi oportunizado o recolhimento de forma dobrada (fls. 409).
Apelante procedeu ao recolhimento de forma simples (fls. 412/414), então os autos vieram à conclusão. É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
Com efeito, o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina que os recursos sejam, obrigatoriamente, instruídos com o comprovante do pagamento das respectivas custas de preparo e do porte de remessa e retorno (no caso de autos físicos), sob pena de deserção.
O §4º do art. 1.007 do CPC, por sua vez, dispõe que ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da distribuição enseja a necessidade de recolhimento dobrado, sob pena de deserção: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso concreto, foi certificada a total ausência de recolhimento do preparo recursal pelo apelante (fls. 399).
Assim, foi concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, consignando-se expressamente a incidência do §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (fls. 409).
Contudo, o apelante, em vez de proceder ao recolhimento da dobra legal, realizou o recolhimento do preparo recursal de forma simples.
Trata-se, portanto, de inobservância de requisito de regularidade formal, sem a qual não é possível o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, colacionam-se recentes julgados proferidos por esta Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Preparo não recolhido no ato da interposição do recurso.
Regime da dobra.
Agravante que instado por decisão não recorrida, não supre a falta.
Não comprovada a ocorrência de "justo impedimento" ao recolhimento do preparo.
Artigo 1.007, "caput" e §§s, 4º e 6º, e 1.017, § 1º, ambos do CPC.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2220964-25.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o levantamento de qualquer valor.
Devidamente intimado a providenciar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, o agravante comprovou o recolhimento na forma simples.
Infração ao art. 1.007 do CPC/15.
Deserção caracterizada.
Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2221290-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
RECORRENTE QUE PLEITEOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RECURSO, MAS, QUANDO INTIMADO A APRESENTAR DOCUMENTOS, ABJUROU DO REQUERIMENTO, RECOLHENDO O VALOR SIMPLES DO PREPARO.
E INTIMADO, NA SEQUÊNCIA, A REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015), NÃO RECOLHEU A DIFERENÇA DEVIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (TJSP; Apelação Cível 1007902-12.2023.8.26.0606; Relator (a):Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) Agravo interno contra decisão monocrática proferido em recurso de apelação Intimado a recolher em dobro o preparo, o recorrente comprovou apenas o pagamento simples efetuado à época da manifestação do preparo Inobservância do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil Preclusão consumativa que impede o complemento do preparo e implica a deserção da apelação Recurso ao qual se nega provimento.(TJSP;Agravo Interno Cível 2023263-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DAS CUSTAS DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Spravato.
Agravante intimada pelo despacho de fls. 607 para recolhimento das custas em dobro, sob pena de deserção.
Recolhimento realizado de forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve recolhimento adequado das custas de preparo conforme determinação judicial; e (ii) se caracterizada a deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.007, § 4º, do CPC estabelece que a ausência de recolhimento das custas de preparo enseja intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A agravante foi devidamente intimada pelo despacho de fls. 607 para recolhimento em dobro das custas, mas procedeu ao recolhimento de forma simples, descumprindo a determinação judicial.
O não atendimento da intimação para recolhimento em dobro caracteriza deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese: "O não atendimento da intimação para recolhimento das custas de preparo em dobro, após determinação judicial específica, caracteriza deserção do recurso de agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.(TJSP; Agravo de Instrumento 2223828-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Int. - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Maurício Tozzo (OAB: 154531/SP) - Alexandre Longato (OAB: 261986/SP) - Lucas Daragoni Montanari (OAB: 419340/SP) - 5º andar -
25/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/08/2025 11:01
Decisão Monocrática registrada
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24/08/2025 09:45
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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30/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 18:11
Prazo
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23/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007847-17.2018.8.26.0451 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Aldo Rodrigo Campaci Perazzoli - Apelada: Lucia Cristina Martins da Cruz - Apelado: Pedro Sergio da Cruz -
Vistos.
Ante o teor da certidão de fls. 399, concedo ao apelante o prazo de cinco dias para proceder ao complemento do preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para julgamento.
Int. - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Maurício Tozzo (OAB: 154531/SP) - Alexandre Longato (OAB: 261986/SP) - Lucas Daragoni Montanari (OAB: 419340/SP) - 5º andar -
16/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 11:33
Despacho
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/03/2025 14:59
Processo Cadastrado
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20/03/2025 13:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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