TJSP - 1005426-83.2023.8.26.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hugo Crepaldi Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:51
Subprocesso Cadastrado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 18:11
Prazo
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23/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005426-83.2023.8.26.0126 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Maria da Glória Piccolo da Silva - Apelado: Antônio José dos Santos Costa - Apelada: Michelle de Oliveira Nunes Costa -
Vistos. 1) Em juízo de prelibação, observo que o recurso não está acompanhado de preparo, eis que a apelante requereu a concessão de gratuidade da justiça.
O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados, e não constitui um direito irrestrito a todos os litigantes.
Integra o conceito de assistência judiciária - mais amplo - o benefício da justiça gratuita, que dispensa à parte o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com o advento do atual Código de Processo Civil, tornou-se positivado o entendimento jurisprudencial já antes consolidado no sentido de que, diante da declaração de hipossuficiência, cria-se uma presunção iuris tantum em prol da incapacidade, a qual, por sua vez, pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem capacidade econômica, conforme preceitua seu art. 99.
Entretanto, observo que elementos constantes dos autos, tais como a natureza da demanda e a declaração de imposto de renda da apelante (fls. 947/955) demonstram que não subsiste a alegada hipossuficiência financeira.
Observo que a apelante auferiu o equivalente a quase R$ 13.000,00 por mês a título de aposentadoria no período declarado, além de possuir bens móveis e imóveis.
Assim, cabe a este relator exercer o controle acerca da veracidade desta assertiva, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento.
Assim, INDEFIRO a gratuidade processual pleiteada pela parte apelante.
Em razão do indeferimento, intime-se a parte apelante para que recolha, em cinco dias, as custas relativas ao preparo recursal, na forma do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de deserção, nos termos do disposto nos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. 2) Fls. 979/980: considerando a informação trazida pela apelante, tarje-se com a anotação de prioridade na tramitação em razão de se tratar de pessoa com deficiência, na forma do art. 9º, inciso VII, da Lei 13.146/2015.
Int. - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Paulo Roberto de Menezes Junior (OAB: 486631/SP) - Benedito Norival Rodrigues (OAB: 333335/SP) - Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB: 160947/SP) - 5º andar -
17/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 11:32
Assistência judiciária gratuita
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16/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Publicado em
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10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Publicado em
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01/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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31/03/2025 11:49
Processo Cadastrado
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26/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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25/03/2025 15:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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