TJSP - 1503780-68.2023.8.26.0291
1ª instância - Vara Criminal de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
09/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:06
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:39
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 14:15
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
14/02/2024 14:14
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
07/02/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:31
Guia Eletrônica Enviada
-
07/02/2024 11:29
Guia Eletrônica Enviada
-
06/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2024 14:21
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
01/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 09:56
Recebido o recurso
-
01/02/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 21:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/01/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/01/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 13:44
Julgada Procedente a Ação
-
16/01/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 18:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/12/2023 13:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/12/2023 17:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:41
Juntada de Mandado
-
13/12/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:41
Juntada de Mandado
-
09/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 09:38
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:36
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 11:36
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/12/2023 03:15:00, Vara Criminal.
-
14/11/2023 00:00
Evoluída a classe de 280 para 300
-
12/11/2023 07:19
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 16:21
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
31/10/2023 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:23
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 21:13
Juntada de Mandado
-
17/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:55
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:14
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 10:05
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
20/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 16:31
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erika Cristina Caseri (OAB 220449/SP), Valkiria Xavier (OAB 403804/SP), Jonatas Alves Moraes (OAB 418100/SP), Rafaela Comar de Castilho (OAB 448974/SP) Processo 1503780-68.2023.8.26.0291 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: ADOLFO DA SILVA JUNIOR, INES FERNANDA DUARTE NASCIMENTO -
Vistos.
Com o fito de elucidar os Crimes de Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Associação para Fins de Tráfico, a Autoridade Policial, em face de consistente suspeita sobre a autoria do delito, requereu às fls. 220/221 a quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos.
O Ministério Público concordou com o requerimento, em sua manifestação retro. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os aparelhos celulares transformaram-se em ferramentas para o planejamento e execução da atividade criminosa.
Destarte, o pedido carreado na representação policial leva à convicção de que a medida ali requerida - a quebra do sigilo telefônico e telemático dos celular encontrado com o suspeito e as informações eventualmente obtidas - mostra-se crucial para elucidação da autoria do delito em comento.
No caso vertente, é importante assinalar que não se trata de pretensão voltada à interceptação de comunicação telefônica (Lei nº 9.296/1996), mas se almeja o acesso dos dados de comunicações telefônicas feitas pelos envolvidos em crime de tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive mensagens via WhatsApp ou outro meio de comunicação habilitado nos celulares apreendidos.
Muito embora a quebra de dados telefônicos não integre a exceção preconizada no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, plenamente exigível a autorização judicial, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de serem nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas nos celulares do autor de fato delituoso, sem autorização judicial, mesmo que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
Senão vejamos: PROCESSO PENAL, RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CRIME PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROVAS EXTRAÍDAS DO APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL NÃO EVIDENCIADAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL.
LEI PENAL EM BRANCO HETERÓLOGA.
SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA ELENCADA NA PORTARIA 344/98 DA ANVISA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O entendimento perfilhado pela Corte a quo está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial.
Precedentes. 2.
Embora seja despicienda ordem judicial para a apreensão dos celulares, pois os réus encontravam-se em situação de flagrância, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, através de sistemas de informática e telemática.
Em verdade, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, de modo a proteger tanto o direito individual à intimidade quanto o direito difuso à segurança pública.
Precedente. 3.
O art. 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade do sigilo telefônico, da correspondência, das comunicações telegráficas e telemáticas e de dados bancários e fiscais, devendo a mitigação de tal preceito, para fins de investigação ou instrução criminal, ser precedida de autorização judicial, em decisão motivada e emanada por juízo competente (Teoria do Juízo Aparente), sob pena de nulidade.
Além disso, somente é admitida a quebra do sigilo quando houve indício razoável da autoria ou participação em infração penal; se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão. 4. (...). (STJ, RHC 67.379/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. 2.
Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (STJ, RHC 51.531/RO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016).
Dessa forma, vislumbra-se proporcionalidade e razoabilidade na limitação das liberdades públicas em hipóteses excepcionais, sobretudo quando aquelas são utilizadas para salvaguarda de práticas ilícitas.
Na hipótese dos autos, é cristalina a descrição do objeto da investigação: a devida apuração de eventual prática de narcotráfico.
Nesse contexto, à míngua de outros meios disponíveis de prova capazes de garantir a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, de rigor a concessão da medida solicitada.
De todo o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a quebra de sigilo das ligações efetuadas através das linhas cadastradas nos telefones, e de todos os registros armazenados nos aludidos aparelhos, relacionados a ligações efetuadas e recebidas, mensagens expedidas e recebidas etc., AUTORIZANDO o Instituto de Criminalística (IC) a degravação em laudo todos os registros encontrados.
Defiro, por fim, o anotação junto aos autos do sigilo externo, procedendo a serventia as anotações junto ao sistema e o devido tarjamento.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Intime-se. -
14/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:20
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
31/07/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:04
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 21:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 09:26
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 09:26
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 15:01
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
19/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
19/07/2023 10:11
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/07/2023 02:00:00, Vara Criminal.
-
19/07/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Conhecido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Conhecido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Conhecido (Digitalizada) • Arquivo
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