TJSP - 1014834-15.2023.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:51
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/03/2025 16:20
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
06/11/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 12:00
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2024 11:57
Petição Inicial Digitalizada
-
25/09/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:10
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 15:08
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
20/09/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 15:33
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:12
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/08/2024 14:12
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
29/07/2024 18:50
Petição Juntada
-
17/07/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 12:24
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
16/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:01
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
12/07/2024 14:51
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
01/07/2024 16:23
Petição Juntada
-
01/07/2024 16:22
Apelação/Razões Juntada
-
06/06/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 14:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:30
Embargos de Declaração Juntados
-
30/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:20
Embargos de Declaração Juntados
-
19/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 14:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:50
Especificação de Provas Juntada
-
12/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:26
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2024 15:51
Réplica Juntada
-
19/02/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:23
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 20:41
Contestação Juntada
-
04/01/2024 07:01
AR Positivo Juntado
-
18/12/2023 07:04
Certidão Juntada
-
15/12/2023 17:05
Carta Expedida
-
13/12/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 14:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/12/2023 16:50
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:47
Certidão de Cartório Expedida
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08/12/2023 15:19
Emenda à Inicial Juntada
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24/11/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 05:37
Remetido ao DJE
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22/11/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:30
Petição Juntada
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22/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Fonseca (OAB 159424/SP) Processo 1014834-15.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniele Tessitore, Jose Elidio dos Santos - Vistos Fls. 36: defiro os benefícios da prioridade de tramitação ao autor José Elidio.
Anote-se.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) dispensa da atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e/ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção.
Intime-se -
21/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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