TJSP - 1052906-14.2025.8.26.0053
1ª instância - Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes_5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:10
Julgada Procedente a Ação
-
25/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1052906-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Alberto Valentim Júnior -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada, concedo a antecipação de seus efeitos por vislumbrar, desde logo, a probabilidade do direito invocado, ante a vedação constitucional à associação obrigatória.
Quanto à urgência, entendo ser reversa, de modo a evitar prejuízos à requerida em caso de repetição de indébito. 3.
Assim, no prazo da contestação deverá a parte requerida providenciar a retirada da parte autora do quadro de seus dependentes associativos, cessando os respectivos descontos. 4.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. 5.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: ANDREA BISCARO MELA ALEXANDRE (OAB 163414/SP) -
19/06/2025 04:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:18
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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