TJSP - 1054164-59.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054164-59.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Nanci dos Santos - - Maria Eliza dos Reis - Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar: (i) a inclusão na base de cálculo do 13º salário, adicional constitucional de férias e adicionais temporais (quinquênios e sexta parte) do Adicional de Desempenho de Saúde e Prêmio de Incentivo Especial, apostilando-se; (ii) condenar a ré ao pagamento de todas as diferenças apuradas e não pagas, vencidas e vincendas a esse título, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP) -
20/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:03
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 04:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 13:08
Determinada a citação
-
30/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054164-59.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Nanci dos Santos -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: 1. juntar aos autos cópia do documento pessoal; 2. juntar aos autos comprovante de endereço; 3. juntar aos autos cópia de procuração atualizada, datada e devidamente assinada. 4. justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC).
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009); 5. juntar aos autos cópia de todos os contracheques de todo o período não atingido pela prescrição; Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP) -
18/06/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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