TJSP - 1002141-20.2021.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002141-20.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Primo Carlos Sacocchi - Benge Engenharia e Serviços Ltda e outro - Republicação da Decisão de fls. 320/322:
Vistos.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres ajuizada por PRIMO CARLOS SACOCCHI em face de BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA (fls. 1/10), tendo sido posteriormente incluído no polo passivo MARCOS ROBERTO BOLONHEZI (fls. 288).
O autor narra que em 27.06.2019 celebrou contrato de entrada na sociedade com BETÂNIO DA SILVA DE JESUS, ocasião em que a empresa foi transformada de EIRELI para sociedade limitada.
Afirma que o capital social passou a ser de R$5.000.000,00, dividido em 5.000.000 de quotas no valor de R$1,00 cada, sendo que autor e BETÂNIO passaram a deter 2.500.000 quotas cada um.
Alega que, devido a divergências quanto à forma de administração da empresa, houve quebra da affectio societatis, tendo sido celebrado "Contrato de Saída" em 08.10.2019, por meio do qual BETÂNIO DA SILVA DE JESUS permaneceu como único sócio.
Sustenta que, apesar da transferência das quotas, não recebeu os valores devidos, razão pela qual pleiteia a dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres.
A ré BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e corréu BETÂNIO DA SILVA DE JESUS apresentaram contestação-reconvenção (fls. 58/75), alegando que o autor (PRIMO CARLOS SACOCCHI) e MARCOS ROBERTO BOLONHEZI seriam cessionários de parte das quotas sociais anteriormente detidas por BETÂNIO DA SILVA DE JESUS, conforme contrato firmado em maio de 2019.
Sustenta que o autor pagou apenas R$450.000,00 a título de integralização de capital, não tendo quitado o valor de R$1.000.000,00 devido pela cessão das quotas.
Alega que o aumento do capital social se deu pela utilização de recursos próprios da empresa, especialmente precatórios superioresa R$3.300.000,00.
Em reconvenção, pleiteia a condenação do autor ao pagamento do valor remanescente das quotas sociais.
Em decisão de fls. 284/285 foi incluído no polo passivo MARCOS ROBERTO BOLONHEZI.
Ato contínuo, MARCOS ROBERTO BOLONHEZI apresentou contestação (fls. 300/310) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que, embora tenha assinado contrato de cessão de quotas, a avença não se efetivou, não tendo sido formalizada alteração contratual ou registro na Junta Comercial, de modo que nunca integrou efetivamente a sociedade.
Intimado, o autor não apresentou réplica (fls. 319). É o relatório.
De plano, quanto ao pleito de gratuidade, verifico que o réu é empresário e, conforme contrato de compra e venda de quotas societárias (fls. 85/93), desembolsou R$500.000,00 na avença, de modo que INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
No mais, como já pontuado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que 'na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário' (REsp 1015547/AM, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016). (...). (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 639.591/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020).
Neste caso, embora seja fato incontroverso que o autor (PRIMO CARLOS SACOCCHI) junto com MARCOS ROBERTO BOLONHEZI (terceiro) firmaram cessão de parte das quotas sociais do réu BETÂNIO DA SILVA DE JESUS, integrando os 3 (três) a sociedade empresária requerida BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, o cessionário MARCOS ROBERTO BOLONHEZI não integrou o polo passivo desde o início, pois não consta da ficha cadastral simplificada da Junta Comercial (fls. 12/13).
Nada obstante, incluído no polo passivo (fls. 284/285), arguiu sua ilegitimidade por não ter efetivado a cessão das cotas.
No entanto, reitero, a cessão de quotas em favor de MARCOS ROBERTO BOLONHEZI está comprovada por instrumento particular com firmas reconhecidas (fls. 85/93), onde consta a transferências das cotas e sua obrigação de subscrição do capital (Cláusula nº 2.4).
Logo, desde a assinatura de tal instrumento contratual até eventual rescisão judicial em demanda própria, no que tange à relação com os demais contrates-sócios (PRIMO CARLOS SACOCCHI e BETÂNIO DA SILVA DE JESUS), MARCOS ROBERTO BOLONHEZI integra a pessoa jurídica, é o que se infere do arts. 1.003 e 1.057, parágrafo único, do CC.Para além disso, a própria documentação contábil da sociedade empresária BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA identifica MARCOS ROBERTO BOLONHEZI como sócio (fls. 103, 109, 114, 121 e 129).
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Além disso, reitero, não há espaço no rito especial da dissolução parcial de sociedade para pretensão de rescisão de contrato de cessão de cotas, mesmo porque sequer reconvenção foi apresentada.
Cito em abono: "Ação de dissolução parcial da sociedade - Indeferimento da tutela antecipada e determinação de prosseguimento da ação apenas com relação a pessoas físicas - Pedidos formulados incompatíveis de ser cumulados - Ação de dissolução parcial de sociedade possui rito especial e próprio - Impossibilidade de indenização em favor do sócio no âmbito do procedimento especial - Cobrança de dividendos - Formulação imprópria do pedido em face do outro sócio - Pedido de Reconhecimento de sociedade de fato - Inócuo diante de partilha decorrente do divórcio - Inépcia da petição inicial caracterizada - Ação extinta de ofício - Recurso prejudicado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2194116-79.2017.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017).
Por sua vez, não há que se falar em inépcia da exordial, sendo pedido de dissolução parcial em razão de quebra da affectio societatis.
Ademais, igualmente inexiste cerceamento de defesa, pois o réu foi incluído no feito recentemente pelo reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, ao passo que pugnou de forma totalmente genérica pela produção de provas (fls. 310, item 10).
Por fim, não sendo cabível neste de rito especial qualquer discussão sobre a rescisão da cessão de cotas, a questão permanece no âmbito da perícia contábil, de modo que CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o corréu MARCOS ROBERTO BOLONHEZI apresente quesitos ao expert, complementando-se, assim, o trabalho técnico sob o crivo do contraditório.
INTIME-SE.
Paulinia, 11 de fevereiro de 2025.
LUCAS DE ABREU EVANGELINOS Juiz de Direito. - ADV: FERNANDO BISCÁRO DE SOUZA (OAB 163851/SP), NICOLE CAPOVILLA FERNANDES DE FARIA (OAB 367270/SP) -
26/05/2025 16:34
Petição Juntada
-
14/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:39
Certidão de Cartório Expedida
-
30/10/2024 14:33
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:03
Pedido de Penhora Juntado
-
30/08/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:15
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 20:15
Contestação Juntada
-
07/08/2024 04:11
AR Positivo Juntado
-
29/07/2024 11:06
Certidão Juntada
-
29/07/2024 08:06
Carta Expedida
-
26/07/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2024 11:32
Petição Juntada
-
11/07/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 20:35
Emenda à Inicial Juntada
-
22/04/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 09:14
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 16:15
Petição Juntada
-
04/03/2024 09:28
Ofício Juntado
-
03/03/2024 13:45
Petição Juntada
-
16/02/2024 05:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/11/2023 22:42
Suspensão do Prazo
-
29/09/2023 14:30
Conclusos para Sentença
-
29/09/2023 14:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/09/2023 14:10
Ofício Expedido
-
27/09/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 09:13
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:36
Decurso de Prazo
-
02/08/2023 10:58
Petição Juntada
-
28/07/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2023 14:03
Petição Juntada
-
26/07/2023 14:02
Petição Juntada
-
25/07/2023 09:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/04/2023 10:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/04/2023 11:13
Ofício Juntado
-
14/02/2023 12:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/02/2023 12:26
Ofício Expedido
-
08/02/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 05:50
Remetido ao DJE
-
06/02/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:05
Petição Juntada
-
16/11/2022 13:26
Petição Juntada
-
10/11/2022 16:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/11/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:46
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
27/10/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 12:12
Remetido ao DJE
-
26/10/2022 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:11
Certidão de Cartório Expedida
-
01/09/2022 13:05
Petição Juntada
-
15/08/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 00:16
Remetido ao DJE
-
11/08/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 20:35
Petição Juntada
-
07/07/2022 16:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 19:07
Embargos de Declaração Juntados
-
30/06/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 00:23
Remetido ao DJE
-
28/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 22:34
Especificação de Provas Juntada
-
08/05/2022 20:45
Especificação de Provas Juntada
-
21/04/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 00:25
Remetido ao DJE
-
19/04/2022 16:49
Decisão
-
13/04/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:25
Petição Juntada
-
25/02/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 13:43
Remetido ao DJE
-
24/02/2022 13:04
Proferido Despacho
-
23/02/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 23:05
Petição Juntada
-
02/12/2021 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 00:25
Remetido ao DJE
-
30/11/2021 14:13
Proferido Despacho
-
27/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:36
Petição Juntada
-
22/10/2021 18:47
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
29/09/2021 13:00
AR Positivo Juntado
-
17/09/2021 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 13:38
Remetido ao DJE
-
15/09/2021 18:57
Carta Expedida
-
13/09/2021 06:06
Proferido Despacho
-
29/07/2021 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 17:10
Petição Juntada
-
27/07/2021 14:49
Remetido ao DJE
-
21/07/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 18:01
Emenda à Inicial Juntada
-
24/06/2021 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2021 13:04
Remetido ao DJE
-
02/06/2021 17:06
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
02/06/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 15:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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