TJSP - 1000144-16.2024.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000144-16.2024.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S.A. - Processo número de ordem: 2024/000050.
Vistos.
Defiro a conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva.
Anote-se.
Trata-se de ação de execução por quantia certa lastreada em título executivo extrajudicial, com fulcro nos arts. 824 e seguintes do CPC.
CITE(M)-SE a parte executada, por Carta AR Digital ou Mandado, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral do débito no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (5%).
Registre-se à parte executada a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, devidamente representada por(a) advogado(a), a serem distribuídos por dependência, por meio do sistema de Peticionamento Eletrônico do portal e-SAJ (acessar "Peticionamento Eletrônico do 1º Grau" e, após, "Petição Inicial de 1º Grau") e instruídos com cópia das peças processuais relevantes da execução (art. 914, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a parte executada requerer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, caput, do CPC).
Fica desde logo advertida a parte executada que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Caso a parte executada não seja encontrada para citação no endereço indicado na inicial, mediante expresso requerimento da parte exequente, comprovando-se o recolhimento das taxas pertinentes, no valor de 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado (art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003 e Provimento CSM nº 2.684/2023), na guia FEDTJ, código 434-1, caso não seja benefíciária da gratuidade processual, tornem conclusos para determinar a realização de pesquisas de endereço nos sistemas judiciais disponíveis (CPFL, INFOJUD, RENAJUD, SCPC, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD), além de arresto executivo de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Não sendo encontrados bens e/ou recolhidas as custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas, nem comprovada a sua solicitação tempestiva pela parte exequente, restando configurado o abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente mediante Carta AR Digital, no último endereço válido cadastrado nos autos, para dar andamento útil ao processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, na hipótese de mudança, temporária ou definitiva, sem comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 247, parágrafo único, do CPC).
ARTS. 782, § 3º, E 828, AMBOS DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, cabendo à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos.
Eventual inscrição perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos arts. 782, §§ 3º e 4º, do CPC. "ARISP" (ONR) - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita eletronicamente pela própria parte exequente, através do endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br.
GUARDA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO - A parte exequente deverá preservar intacto(s) o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que embasa(m) a presente execução até o término do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2009 e do art. 425, § 1º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS - Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site http://www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando as partes cientes dos deveres mencionados no art. 6º do CPC.
Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como MANDADO, CERTIDÃO ou OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:51
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 22:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:23
Ato ordinatório
-
11/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000144-16.2024.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S.A. - Nota de Cartório: Providencie(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) o recolhimento da(s) despesa(s) postal(is) necessária(s).
Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 120-1. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:42
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 06:57
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 13:38
Ato ordinatório
-
20/02/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 21:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 10:59
Ato ordinatório
-
04/11/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 10:10
Ato ordinatório
-
26/07/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 13:45
Ato ordinatório
-
10/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 10:14
Ato ordinatório
-
22/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 10:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
-
02/05/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 01:08
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 10:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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