TJSP - 2146977-53.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 17:14
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
11/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:14
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
11/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2146977-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Amauri Araujo de Lima - Impetrante: André Leonardo Pereira da Silva - Habeas Corpus nº 2146977-53.2025.8.26.0000 - Araçatuba Impetrante: André Leonardo Pereira da Silva Paciente: Amauri Araujo de Lima Impetrado: MMª.
Juíza de Direito do DEECRIM 2ª RAJ Voto n°: 46.297 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.Caso em Exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de AMAURI ARAUJO DE LIMA, alegando constrangimento ilegal por ato da MMª.
Juíza de Direito do DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba.
O impetrante busca a concessão de progressão de regime e a anulação da decisão que reconheceu a prática de falta grave.
II.Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para concessão de progressão de regime ou para anulação da decisão que reconheceu a prática de falta grave.
III.Razões de Decidir3.
O habeas corpus não é cabível para exame de situações fático-jurídicas que não envolvem diretamente o direito de ir e vir. 4.
A decisão que homologou a falta grave foi publicada e o recurso interposto foi considerado intempestivo, operando-se a preclusão. 5.
Requisito objetivo, para progressão de regime, que não foi satisfeito pelo paciente.
IV.Dispositivo e Tese6.
Não conhecimento do habeas corpus.
O Douto Advogado André Leonardo Pereira da Silva impetra a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de AMAURI ARAUJO DE LIMA, sob a alegação de ele estar sofrendo constrangimento ilegal por ato da MMª.
Juíza de Direito do DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba.
O impetrante sustenta que o paciente se encontra em execução de pena perante o Juízo da 2ª RAJ, na Comarca de Araçatuba.
Alega que, em agosto de 2024, o paciente foi autuado administrativamente pela suposta prática de falta grave.
Entende que a conduta imputada ao paciente não constituiria falta grave, com base nos requisitos subjetivo e objetivo.
Relata, brevemente, os fatos que constituíram a infração disciplinar.
Salienta que o paciente já preencheu, há meses, os requisitos legais para progressão ao regime semiaberto.
Defende que a falta disciplinar deverá ser categorizada como de natureza média.
Pugna, liminarmente, pela concessão da progressão de regime ao paciente.
No mérito, busca o reconhecimento da nulidade da falta grave ou, subsidiariamente, sua desclassificação para falta média, com consequente anulação da regressão de regime e perda dos dias remidos.
Em caso de retificação dos cálculos de pena, com base na falta grave, pugna por sua desconsideração e realização de novos cálculos (páginas 1/5).
O pedido liminar foi negado e as informações foram dispensadas (páginas 28/29).
Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem (páginas 36/39). É o relatório.
Não conheço da impetração.
O que o paciente deseja, de fato, é a concessão de progressão de regime, independentemente do processamento de seu pedido na forma da lei e perante a autoridade judiciária competente.
Subsidiariamente, busca a anulação da decisão que reconheceu a prática de falta grave ou sua desclassificação para falta de natureza média.
Esta via constitucional não se presta a tanto.
A despeito da maior amplitude que hoje se dá ao habeas corpus, cabível como instrumento assecuratório da liberdade individual, o fato objetivo é que ele não pode servir indiscriminadamente para o exame de toda e qualquer situação fático-jurídica, mormente quando o direito de ir e vir não estiver diretamente sob risco, como no caso dos autos, em que se discute a progressão de regime ou o reconhecimento da prática de falta grave pelo paciente.
Questões tais devem ser deliberadas em primeiro grau e em procedimento próprio, submetida a decisão, quando potencialmente violadora de direito subjetivo, a recurso adequado, na forma do artigo 197 da Lei de Execuções Penais.
Verifico que a decisão que homologou a falta grave cometida pelo paciente foi publicada em 10 de setembro de 2024 e houve a interposição do recurso ordinário pela Defesa.
Entretanto, diante da intempestividade, o recurso não foi conhecido, operando-se a preclusão.
Por fim, com relação à progressão de regime, após a homologação da falta grave e realizados os novos cálculos de pena, constata-se que o paciente fará jus à progressão de regime apenas em junho de 2028.
Pelo meu voto, pois, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS.
Intime-se.
Ciência à Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 4 de junho de 2025 PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: André Leonardo Pereira da Silva (OAB: 410581/SP) - 10ºAndar -
06/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/06/2025 11:16
Decisão Monocrática registrada
-
05/06/2025 10:14
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
03/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:01
Parecer - Prazo - 2 dias
-
19/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/05/2025 17:10
Despacho
-
16/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:02
Distribuído por competência exclusiva
-
16/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
16/05/2025 11:42
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008358-48.2025.8.26.0005
Claudio Regional Anunciacao Neto
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Murilo Reboucas Aranha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 05:35
Processo nº 1030610-79.2024.8.26.0005
Jose Ribamar Sousa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A...
Advogado: Marcos Roberto de Alencar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 14:53
Processo nº 1002338-75.2024.8.26.0005
Banco do Brasil S/A
Marcelo Batista de Lima
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 10:50
Processo nº 1006615-79.2023.8.26.0358
Elza da Graca de Oliveira Farias
Itau Unibanco S/A
Advogado: Orlando dos Santos Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 09:00
Processo nº 1006615-79.2023.8.26.0358
Elza da Graca de Oliveira Farias
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2023 16:03