TJSP - 1028622-32.2024.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Henrique Rodriguero Clavisio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:36
Subprocesso Cadastrado
-
27/06/2025 00:00
Publicado em
-
26/06/2025 12:33
Prazo
-
26/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1028622-32.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: João Paulo Carneiro de Lima Sousa - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. -
Vistos.
A r. sentença de fls. 239/42, complementada às fls. 251, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Consoante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, apenas para declarar a nulidade parcial da cláusula contratual relativa aos encargos moratórios e condenar o réu à restituição (simples) do quanto pago, no período de mora, além dos juros remuneratórios do período de normalidade (de 2,65% ao mês), dos juros moratórios legais (de 1% ao mês) e da multa moratória de 2%.
A importância restituível ao demandante deverá ser corrigida a partir da data de cada desembolso e acrescida de juros moratórios legais contados da citação. [A alteração do Código Civil a respeito dos encargos moratórios incide a partir de sua vigência.
Até então, a correção monetária deve ser feita pela tabela prática do TJSP e deverão ser contados os juros moratórios à razão de 1% ao mês].
O réu poderá compensar o quanto restituível ao autor com a importância devida por ele em decorrência do contrato.
Vencido o réu em mínima parte, o autor arcará com a totalidade das custas e das despesas processuais e pagará honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC..
Apelam as partes.
A parte autora (fls. 254/75) pretende, em síntese, a declaração da ilegalidade das cobranças das tarifas de cadastro, registro, avaliação, seguro e título de capitalização, determinando sua devolução; a determinação de recálculo das prestações, (...) abatendo-se a diferença no saldo devedor ou sua devolução na hipótese de contrato quitado; e que cada valor desembolsado em excesso seja devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir da celebração do contrato.
O réu (fls. 303/11) pleiteia, de outro lado, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, notadamente o pleito de readequação/limitação dos encargos moratórios; e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que sejam os consectários legais atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da fixação da indenização.
Processados e respondidos os recursos (fls. 370/4 e 375/88), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório.
Considerando o disposto no artigo 932, I, do CPC e artigo 168 do RITJ/SP, na Lei 11.419/2006, no artigo 193 do CPC, nas Res CNJ Res. 345/20, com redação dada pela Res. 378/2021, Res. 385/2021 e 398/2021, o decidido: pela Corte Especial do STJ nos autos da EAREsp 369-513-G0); pelo STJ nos autos do REsp n. 1.995.565/SP; pelo OE do TJ/SP nos autos do MS 2019570-40.2020.8.26.0000 e pelo CNJ nos autos da Consulta 000147360.2014.2.00.0000 e termos daRes TJ/SP nº 549/11, com redação dada pela Res nº 772/17 TJ/SP, ausente objeção/manifestação das partes acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, especificamente, ausência de manifestação do interesse de sustentação oral, decorrido o prazo de 5 dias, contado desde a publicação da distribuição dos autos (Res TJ/SP nº 772/2017, artigo 1º), encaminhe-se para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Matheus Lino dos Santos (OAB: 459999/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - 3º Andar -
17/06/2025 13:23
Acórdão registrado
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17/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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17/06/2025 12:56
Julgado virtualmente
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16/06/2025 17:21
Julgamento Virtual Iniciado
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16/06/2025 17:20
Despacho
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12/06/2025 18:59
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 14:35
Prazo
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 15:10
Despacho
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13/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
05/05/2025 14:31
Processo Cadastrado
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30/04/2025 10:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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