TJSP - 1054547-37.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054547-37.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Felipe Camargo da Rocha -
Vistos.
Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Felipe Camargo da Rocha contra atos do Diretor da Diretoria de Habilitação e Condutores do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP no qual relata o impetrante que figurou no polo passivo do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 6877/2024, instaurado no dia 14/12/2024, por supostamente ter incorrido na infração prevista no art. 165-A da Lei federal nº 9.503 (CTB) na data de 12/07/2023.
Alega que, diante da ausência de recurso, o processo administrativo de infração que deu causa ao processo de suspensão se findou na data de 23/10/2023, e que a expedição da notificação da penalidade não atendeu ao prazo imposto pela legislação vigente (Lei nº 14.299/2021), uma vez que entre a finalização do processo administrativo de infração e a data de expedição da notificação de penalidade do processo de suspensão, se passaram 470 (quatrocentos e setenta) dias.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 6877/2024 até o curso final deste processo. É a síntese do necessário.
Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste procedimento se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora.
Em uma análise preambular do feito e considerando que o ato administrativo guarda em si presunção de legitimidade e juridicidade, não há elementos probatórios que possibilitem a concessão da medida liminar neste momento processual, especialmente considerando que os documentos juntados nos autos não afastam indigitada presunção.
Com efeito, a pretensão deduzida contém em si necessidade de formação da relação processual para o seu desate e, em nome do devido processo legal, as decisões tomadas em cognição sumária devem se fundamentar em suporte fático e jurídico excepcional que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste caso não ocorre.
Bem por isso é que a cautela recomenda a vinda da parte adversa ao processo para que se manifeste e traga suas razões.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência.
Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado, a ser encaminhada à autoridade pela serventia por mensagem eletrônica ao endereço [email protected] cópia para [email protected] e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico.
Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: EDUARDO ALMEIDA CEZARETTO (OAB 391916/SP) -
18/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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