TJSP - 0004060-80.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:35
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
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07/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:35
Incidente Processual Instaurado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004060-80.2025.8.26.0053 (processo principal 1015116-30.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Restabelecimento - Shirley Licio da Silva - - Marcelo Winther de Castro -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento da Sentença apresentada por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, alegando excesso no cálculo da obrigação de pagar.
Intimada, a impugnada se manifestou às fls. 116, concordando com as contas da executada.
A impugnante, ora executada, apresentou cálculo às fls. 107/111 em que fundamenta o seu pedido de excesso na execução.
Por sua vez, o impugnado, ora exequente, concordou com o cálculo apresentado.
Desta feita, tem-se que o cálculo apresentado pela impugnante está devidamente correto, vale dizer, a quantia total de R$ 429.305,07, para maio/2025.
Isto posto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela executada, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir sobre o montante total de R$ 429.305,07, sendo R$ 373.308,75 a título de valor principal bruto, e R$ 55.996,31 a título de honorários advocatícios.
Pela sucumbência, arcará a impugnada/exequente com honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso (R$ 7.458,83) , a saber, R$ 745,88, para maio/2025.
A forma de cadastro do incidente requisitório foi alterada.
Providencie a parte exequente o cadastro do(s) ofício(s) requisitório(s) observando as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015, republicado em 20/05/2016, alterados pelo Provimento CSM 2753/2024.
Além do correto cadastro dos valores e datas no sistema de peticionamento, o credor deverá instruir a requisição com TODOS os documentos listados no art. 6º do provimento CSM 2753/2024 E comprovante da regularidade do CPF/CNPJ do credor, a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme resolução 482/2022 do CNJ (inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários).
Os documentos devem ser juntados com o respectivo nome disponibilizado no sistema de protocolo (ex.: planilha de cálculos, certidão de trânsito em julgado, sentença etc.), ficando desde já advertido que a juntada de documentos impertinentes/de outros credores implicará no rejeição do incidente ("será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem" - Art. 6º, §1º).
Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase, devendo-se cadastrar os valores e datas fixados na execução, cabendo à entidade devedora a atualização do montante devido na data do efetivo pagamento.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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