TJSP - 1001893-26.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001893-26.2025.8.26.0101 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jandira Spinelli - - Lygia Virginia Spinelli Brom - - Wladimir Spinelli - - Denise da Soledade Spinelli -
Vistos.
INTIME-SE os autores para apresentar, de forma sequencial e indicando às páginas que já os contenham, para fins de se evitar tumulto processual e celeridade, no prazo de 60 dias, os seguintes documentos: APRESENTAR comprovante o domicílio do autor da herança, informar o local de situação dos bens e/ou local do óbito, para conferência da competência deste juízo, na forma da lei; APRESENTAR as primeiras declarações, em peça única, contendo a qualificação do de cujus, meeiro, todos seus herdeiros e cônjuges, indicando o regime de comunhão se o caso, descrevendo, ainda, os bens do espólio e dívidas, bem como apresentando o esboço de partilha mencionado a cota parte de cada herdeiro, com indicação, ao final, do valor da causa, correspondente aos bens do espólio, com exceção da meação e dívidas, se o caso, na forma dos artigos 651 e 653 do Código de Processo Civil: ("Art. 651.
O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I - dívidas atendidas; II - meação do cônjuge; III - meação disponível; IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.Art. 653.
A partilha constará: I - de um auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam."); Nos termos do Comunicado Conjunto n. 2013/2017, INCLUIR no cadastro processual a parte ativa, consistente em todos os herdeiros e seus representantes, e passiva (de cujus).
Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf.
Cumpre frisar, que, para o envio do complemento do cadastro é necessário, após todas as alterações feitas, clicar em salvar alterações ao lado superior direito, em seguida clicar no botão continuar e assinar e enviar para a conclusão do envio;.
RECOLHER as custas iniciais, na forma disposta no Comunicado CG nº 1530/2021 (1 - até R$ 50.000,00 -10 UFESPs / 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 - 100 UFESPs / 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 - 300 UFESPs / 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 - 1.000 UFESPs / 5 - acima de R$ 5.000.000,00 - 3.000 UFESPs).
Em caso de bens do Espólio de baixo valor, deverão todos os herdeiros comprovarem as suas condições de miserabilidade jurídica, apresentando os trés últimos recibos de pagamento de salário/holerites, se houver, despesas extraordinárias, informando e comprovando, e suas últimas declarações do imposto de renda ou comprovante de isenção.
Nesse sentido: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inciso LXXIV).
E também: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ - 1ªT., Resp 544.021-BA, rel.
Min.
Teori Zavascki, j.21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p.168); JUNTAR procuração em nome de todos os herdeiros e eventuais cônjuges dos herdeiros, com terceiro legítimo, em analogia ao disposto no artigo 1.647, do Código Civil; JUNTAR certidão de óbito, certidões de nascimento (parte solteira) ou casamento de todas as partes envolvidas, bem como comprovante de propriedade e/ou matrícula dos imóveis do Espólio atualizadas e comprovantes de valor venal, de acordo com as "Conclusões Aprovadas pelo Grupo de Estudos Instituído pela Portaria CG1/2007, quanto à prática de Atos Notariais à Lei Federal 11.441/2007", Capítulo 5 ("Conclusões Comuns à Separação e ao Divórcio Consensuais"), item 5.2.1, que se aplica por analogia à espécie (expedidas no máximo há 90 dias); Se o caso, deverá o inventariante INDICAR os herdeiros que deverão ser citados e seus endereços e RECOLHENDO as custas para diligência; JUNTAR certidão do Colégio Notarial do Brasil para fins de comprovação de eventual registro de testamento (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); JUNTAR certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais do "de cujus" e negativas municipais (dos imóveis urbanos) ou do IPTR (dos imóveis rurais) quanto aos imóveis que compõem o espólio, expedidas pelos órgãos competentes; Tratando-se de inventário regulado pela Lei nº 10.705/2000, deverá o inventariante ENCAMINHAR à Secretaria da Fazenda (Posto Fiscal) local, todos os documentos necessários para a apuração de eventual imposto devido e/ou isenção, emitindo relatório http://pfe.fazenda.sp.gov.br); localizando-se o imóvel em outro Estado, deverá ser juntado comprovante da quitação do imposto causa mortis ou prova de sua isenção.
Com a juntada dos documentos, CERTIFIQUE-SE a z.Serventia, de forma pormenorizada, a instrução integral dos documentos acima.
Apresentado o protocolo descrito no item 10, INTIME-SE a procuradoria da Fazenda Estadual, por meio do portal eletrônico..
Anota-se que, se tratando de herdeiro/parte menor ou incapaz, deverá, anteriormente ao encaminhamento à conclusão, ABRIR vista ao Ministério Público, consignando-se que não consta nesta Comarca setor de contabilidade, devendo o inventariante descrever corretamente a cota parte no esboço de partilha, na forma da lei.
Oportunamente, cumprida todas as formalidades acima determinada, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: GLAUCO SPINELLI JANNUZZI (OAB 202106/SP), GLAUCO SPINELLI JANNUZZI (OAB 202106/SP), GLAUCO SPINELLI JANNUZZI (OAB 202106/SP), GLAUCO SPINELLI JANNUZZI (OAB 202106/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:57
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
26/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000228-58.2013.8.26.0101
Grafica Editora Guteplan LTDA
Colegio Paulo Reglus Neves Freire LTDA M...
Advogado: Alexandre Maldonado Dal Mas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2013 18:11
Processo nº 1011878-58.2017.8.26.0405
Maria Rogeria Alves
Espolio de Rubens Eduardo Varella
Advogado: Josimar Silvio Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2017 14:16
Processo nº 1031852-37.2024.8.26.0405
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Victoria Carolina Benedito Trindade
Advogado: Ademir de Oliveira Costa Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 14:04
Processo nº 0000709-52.2025.8.26.0101
Lasermec Systems LTDA.
Jmb Equipamentos LTDA
Advogado: Vanessa Buchidid Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2022 20:30
Processo nº 1015184-54.2025.8.26.0405
Gisele Aparecida Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Daniel Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 11:05