TJSP - 0000424-44.2025.8.26.0106
1ª instância - 02 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:40
Expedição de Alvará.
-
11/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000424-44.2025.8.26.0106 (processo principal 1500049-08.2021.8.26.0106) - Restituição de Coisas Apreendidas - Maus Tratos - JOSÉ SOARES DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de pedido de restituição de bens formulado por Leila Cordeiro e José Soares da Silva, referente a um telefone celular da marca Samsung, de número 353327105187496, de propriedade de José Soares da Silva, e um celular Samsung modelo SM-G530H/DS e um tablet da marca "Intel" sem modelo aparente, de propriedade de Leila Cordeiro.
Os dispositivos foram apreendidos no âmbito de investigação de suposta prática de maus-tratos a animais.
A defesa alega que os bens não foram utilizados na prática de qualquer ilicitude e que não há mais interesse na sua manutenção para o processo.
Em resposta à determinação judicial para comprovação da propriedade dos bens , a defesa argumentou a impossibilidade de apresentar as notas fiscais devido ao longo tempo transcorrido desde a aquisição, ressaltando que a ausência de tal documento, por si só, não impede a restituição quando não há provas de que os bens sejam produtos de crime.
O Ministério Público, em sua primeira manifestação, requereu a intimação dos interessados para que comprovassem a propriedade dos bens.
Posteriormente, em parecer final, após pesquisa nos autos do processo principal (nº 1001676-70.2022.8.26.0106), constatou que os bens foram apreendidos na residência dos requerentes e que estes firmaram Acordo de Não Persecução Penal, cujo cumprimento levou à extinção da punibilidade.
Diante disso, o Parquet considerou que, apesar da ausência de comprovante de propriedade, o fato de os itens terem sido apreendidos na residência dos requerentes demonstra a posse e, com a extinção da punibilidade, os bens não são mais necessários à investigação.
Assim, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de restituição.
DECIDO.
Acolho a manifestação do Ministério Público.
O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
No presente caso, a própria acusação, titular da ação penal, reconhece que os bens apreendidos não mais interessam ao deslinde do feito, especialmente porque foi declarada extinta a punibilidade dos requerentes pelo cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal.
Ademais, os bens foram apreendidos na residência dos requerentes, o que, somado à ausência de evidências sobre origem ilícita, gera uma presunção de propriedade em favor deles.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a ausência de nota fiscal, por si só, não é óbice à restituição, especialmente em casos de bens de uso pessoal e de baixo valor, quando não há dúvidas sobre a propriedade e a sua desnecessidade para o processo.
Dessa forma, não havendo mais interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens, a restituição é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição dos seguintes bens: 1 (um) Telefone celular, Marca: Samsung, Número: 353327105187496, em favor de José Soares da Silva. 1 (um) celular Samsung modelo SM-G530H/DS e 1 (um) tablet da marca "Intel" sem modelo aparente, em favor de Leila Cordeiro.
Expeça-se o competente alvará de entrega dos bens aos seus respectivos proprietários.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Caieiras, 10 de junho de 2025. - ADV: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO (OAB 262710/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:00
Julgada Procedente a Ação
-
09/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/03/2025 08:46
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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