TJSP - 0002465-23.2022.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/08/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 13:17
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Laura Marcheti Carrijo (OAB 417678/SP) Processo 0002465-23.2022.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Luiza Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por VANDERLEI DA ROCHA em face de Luiza Administradora de Consórcios Ltda alegando, em síntese, que firmou contrato de consórcio de veículo no valor de crédito de R$ 20.000,00; pagou 54 parcelas; não pagou as seis últimas parcelas; não quitou as parcelas e rescindiu o contrato; recebeu R$ 19.500,00.
Pleiteia restituição dos R$ 2.000,00 e indenização de R$ 2.240,00 pela desvalorização sofrida.
Em sua defesa, a requerida aduz que o autor foi excluído do consórcio em 28/07/2020 ante sua inadimplência; foi sorteado em 24/02/2021 e recebeu R$ 19.511,00; o valor sofreu desconto de taxa de administração, fundo de reserva e seguro de vida; incidiu a multa pecuniária e taxa de permanência; não há danos morais indenizáveis.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide a fl. 110.
O pedido é improcedente.
Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14 [...] §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste".
O autor recebeu R$ 19.500,00 de uma carta de crédito de R$ 20.000,00; após a desistência e encerramento do grupo de consórcio que deixou de adimplir seis meses antes de seu término.
O art. 30 da Lei n. 11.795/2008 prevê: O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados, enquanto não utilizada pelo participante, na forma do art. 24, §1º.
Assim, o autor tem direito à restituição dos valores pagos ao fundo comum do grupo.
Entretanto, o valor não deve ser restituído em sua integralidade.
A taxa de administração deve ser descontada do total a ser restituído, prevalecendo a taxa contratada, mas os descontos devem ser proporcionais ao tempo em que o autor permaneceu vinculado ao grupo, uma vez que a administradora apenas deve ser remunerada pelos serviços durante o período em que o contratante deles se beneficiou.
Nesse sentido o recente julgado do Tribunal de Justiça de nosso Estado: CONTRATO Consórcio Desistência - Pretensão a dedução proporcional da taxa de administração, limitada ao tempo de permanência Admissibilidade Jurisprudência do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça - Sentença reformada, em parte Apelação provida.(TJSP; Apelação Cível 1016388-19.2021.8.26.0068; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) Quanto ao seguro de vida, ante a contratação do seguro pelo autor (cláusula 10, I fl. 66), e sua vigência durante e vigência do contrato, não há que se falar em restituição do valor pago.
A multa contratual está prevista na Lei n. 11.795/08, em seu art. 10 §5º e na cláusula 6ª do contrato: §1º.
A falta de pagamento prevista na cláusula 6ª caracteriza infração contratual pelo descumprimento de obrigação contratual, arcando a consorciada excluído com multa de 15% (quinze por cento) a ser descontado do total do crédito apurado nos termos do §2º do art. 27(fl. 64).
O autor admite que quedou-se inadimplente, e assim, descumpriu sua obrigação contratual de pagamento.
Devida, assim, a cláusula penal ante a prematura rescisão unilateral do contrato pelo autor.
Quanto à taxa de permanência, o autor foi contemplado em 24/02/2021 (fl. 59) e a TED foi solicitada em 02/09/2021 (fl. 62).
O art. 35 da Lei n.11.795/2008 dispõe: Art. 35. É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
A cláusula 56 do contrato prevê: As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos.
Parágrafo único: A administradora cobrará taxa de permanência de 10% (dez por cento) a cada período de 30 (trinta) dias sobre os recursos não procurados (fl. 79).
Assim, os valores descontados encontram fundamento na lei e no contrato, e assim, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Quanto à aplicação do percentual e valores, o autor não apresentou cálculo para contrapor os valores apresentados.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. -
21/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:18
Expedição de Carta.
-
21/04/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:17
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/01/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 17:14
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:16
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/03/2023 12:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
09/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2022 17:40
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 17:40
Expedição de Carta.
-
08/08/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:42
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/11/2022 12:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 19:09
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2022 10:27
Expedição de Carta.
-
18/05/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2022 20:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 20:24
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 20:24
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 20:24
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 20:23
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 17:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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