TJSP - 1024262-65.2024.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024262-65.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Odécio Lopes - 1) Fls. 72/86: À vista dos documentos juntados em atendimento à decisão de fls. 67/68, defiro a gratuidade de justiça requerida, anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no curso da lide parcial ou integralmente. 2) Da análise da inicial verifica-se que a parte requerente pretende a obtenção de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, tais requisitos estão presentes de forma suficientemente delineada.
Os argumentos trazidos com a inicial e documentos de fls. 41/42, 43/54 e 90/112 são sugestivos de que o requerente foi vítima do intitulado "golpe do falso funcionário ou da falsa central de atendimento", envolvendo uso indevido de dados bancários, transferência de vultosos valores via PIX em curtíssimo período, e a realização de empréstimo sem a real e consciente autorização do autor.
Os elementos dos autos, composto por extratos, histórico das transações e boletim de ocorrência, autorizam o deferimento da medida para resguardar o direito do consumidor idoso e prevenir consequências irreversíveis, pois sugerem a ocorrência de golpe digital sofisticado, sobretudo diante das reiteradas movimentações que aparentemente destoam do perfil do autor.
O perigo de dano é evidente, dado que o desconto das parcelas compromete a única fonte de renda do autor, aposentado, o que agrava sua condição de hipossuficiência e ameaça sua subsistência digna.
Por tais elementos, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato de empréstimo nº 808140954, abaixo identificado, firmado junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em setembro de 2024, até ulterior deliberação.
Oficie-se à fonte pagadora para ciência e cumprimento da presente decisão que, devidamente assinada, servirá de ofício a ser encaminhado pela parte autora. 3) Citem-se, com as advertências legais. 4) Retire-se a tarja relativa à urgência. - ADV: DAYANE PUENTE CASTILHO (OAB 357930/SP) -
16/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 04:01
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 17:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/10/2024 22:23
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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