TJSP - 1012250-25.2022.8.26.0019
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 09:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 09:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 05:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 16:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/09/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jacira Vieira E Silva (OAB 127397/SP), Paula Gabriela de Azevedo (OAB 348480/SP) Processo 1012250-25.2022.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Reqte: Jader Panaro Mendes - Reqda: Janete Panaro - Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de JANETE PANARO, CPF *67.***.*80-16, portadora de depressão e transtorno delirante.
CID F 32, F20, afetando todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe a pessoa de JADER PANARO MENDES, CPF *70.***.*54-84, como sendo sua curadora.
A pessoa de Jader Panaro Mendes fica cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade de Janete Panaro interditado, bem como a presumida idoneidade da pessoa de Jader Panaro Mendes, que fora nomeada curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil).
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça.
A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal.
Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC).
A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de Janete Panaro, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
Deverá a pessoa do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB.
Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do "RGI".
Expeça-se a respectiva certidão.
Expeça-se o necessário para que a pessoa do perito receba os honorários decorrentes do trabalho desempenhado nos autos, caso isso ainda não tenha ocorrido.
P.I.C.
Ciência ao Ministério Público.
Americana, .
HENRIQUE ALVES CORREA IATAROLA Juiz de Direito -
21/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 19:40
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 22:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 08:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 18:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 18:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 15:38
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/04/2023 15:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2023 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2023 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2023 23:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 20:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 14:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2022 14:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2022 13:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2022 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2022 21:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:56
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/11/2022 21:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2022 20:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2022 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2022 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2022 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2022 11:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2022 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/10/2022 10:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2022 19:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 18:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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