TJSP - 1009877-78.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 10:52
Juntada de Mandado
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29/07/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 10:52
Juntada de Mandado
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17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009877-78.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Adaleia Rodrigues da Costa - 1) A requerentes deduz pedido no item 1 de fl. 22 pela desocupação liminar dos requeridos do imóvel situado na Av.
Laranjal Paulista, 3680, apartamento 203, torre 1, nesta Urbe.
Na hipótese, verifico que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pois os requerentes demonstram ser os atuais proprietários do imóvel ocupado pelos requeridos, adquirido que foi por escritura pública de compra e venda da Caixa Econômica Federal, negócio jurídico já devidamente transcrito no Registro Geral de Imóveis competente (R.11 - 16 de abril de 2024, da Matrícula n.º 128.3023 do 2º RIA local fls. 38/45).
A requerente adquiriu o imóvel por venda direta (fls. 32/37) e o imóvel estava no domínio do Caixa Econômica Federal em decorrência do inadimplemento pelo devedores-fiduciantes Marcos Paulo da Silva Soveges e Aline de Agular Soveges em contrato de alienação fiduciária no qual era objeto referido bem, e que culminou com a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, credor-fiduciário (AV. 9 da matrícula imobiliária já referida fl. 43).
E, a Lei de alienação fiduciária de n.º 9.514/97 autoriza a concessão de liminar na posse em favor do arrematante, assim dispondo em seu artigo 30, caput: "Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome".
Assim, não bastasse a previsão da norma de regência, é certo que, na hipótese dos autos, a probabilidade do direito da requerente está demonstrado pelos documentos já mencionados, e o perigo de dano é evidenciado na medida em que a requerente vêm sendo privados de usufruir da posse pela resistência na desocupação.
Acresça-se que apesar de não constituir requisito para imissão na posse, houve a prévia notificação extrajudicial dos ocupantes do imóvel (fls. 28/31).
Por tais elementos, defiro a medida requerida para determinar a imissão da requerente na posse do imóvel objeto da matrícula n.º 128.3023 do 2º RIA local, situado na Av.
Laranjal Paulista, 3680, apartamento 203, torre 1, Piracicaba-SP, notificando a parte requerida para desocupar o imóvel no prazo de 60 dias, nos termos do art. 30, caput, da Lei n.º 9.514/97.
Decorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação, situação a ser constatada pelo(a) Oficial(a) de Justiça, proceda-se a imissão dos requerentes na posse, devendo os requerentes, nesse caso, fornecer os meios para cumprimento do ato pelo(a) Oficial(a) de Justiça, inclusive o(a) acompanhando na diligência.
Fica desde já concedida, para essa hipótese, ordem para arrombamento e convocação de força policial, independentemente de maiores formalidades. 3) Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e da tutela ora concedida. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5) Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado/carta.
Dil. e int. com urgência. - ADV: MOACYR DAMIÃO GARRIDO DA SILVA (OAB 378251/SP) -
16/06/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 06:56
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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