TJSP - 1002545-64.2025.8.26.0191
1ª instância - 03 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 23:19
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:59
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 07:39
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002545-64.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cicera Pinheiro - É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Quanto ao pedido de sigilo, via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos.
As exceções estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
O segredo é exceção e a publicidade é a regra, por isso o primeiro deve ser interpretado restritivamente e no caso em epígrafe não se vislumbra a incidência de nenhuma das hipóteses.
Destarte, remova-se a tarja de sigilo.
Em sede de cognição sumária não se verificam presentes os requisitos legais autorizadores do deferimento do pedido liminar.
Com efeito, a parte requerente questiona cláusulas e encargos contratuais que foram livremente pactuados pelas partes e que, assim, são a princípio válidas.
Não se verifica, neste momento processual, ante a livre negociação havida entre as partes e a autonomia de sua vontade, a probabilidade do direito indicado na inicial.
O princípio do pacta sunt servanda deve ser respeitado.
Ora, conscientemente a parte autora aderiu ao contrato, de modo que, na fase de cumprimento não pode se esquivar, em homenagem à boa-fé objetiva contratual.
Sendo assim, deve a parte autora, por ora, cumprir integralmente o contrato, respeitando-se o modo contratado, sob pena de nada impossibilitar a sua constituição em mora e os efeitos dela decorrentes, como inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Anoto que o depósito judicial do valor incontroverso é livre, sob o fundamento do art. 330 , §§ 2º e 3º do CPC .
Por outro lado, há de se ressalvar que sua realização não tem o condão de afastar os efeitos da mora, consoante inteligência da Súmula 380 do STJ.
Assim, ausentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFERE-SE a tutela antecipada pretendida. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Assim, CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) por meio do PORTAL ELETRÔNICO para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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