TJSP - 1000184-67.2024.8.26.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Negrini Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:48
Baixa Definitiva
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19/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:36
Prazo Intimação - 30 Dias
-
24/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:08
Acórdão registrado
-
23/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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23/07/2025 14:04
Julgado virtualmente
-
17/07/2025 14:25
Julgamento Virtual Iniciado
-
04/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:44
Prazo Intimação - 10 Dias
-
11/06/2025 13:42
Prazo
-
11/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000184-67.2024.8.26.0140 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Dionath Henrique Ferreira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Trata-se de ação acidentária movida pelo obreiro alegando ter sido vítima de acidente típico, vindo a fraturar o polegar direito, resultando sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho e conduzem à percepção do benefício acidentário.
A ação foi julgada improcedente (fls. 174/175).
Apela o autor aduzindo estarem comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário, razão pela qual requer a inversão do julgado, concedendo-se a prestação cabível.
Destaca o Tema 416, do STJ, segundo o qual, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, por isso será devido ainda que mínima a lesão.
Subsidiariamente, pugna pela conversão do julgamento em diligência, para renovação da prova pericial (fls. 178/187).
O recurso não foi respondido (certidão fl. 195). É o relatório.
Consoante se verifica, a procuração de fls. 10/12 foi assinada eletronicamente, por entidade certificadora (D4Sign) que não consta da Lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil (disponível em https://www.gov.Br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Posto isto, converto o julgamento em diligência para que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração assinada de próprio punho ou contendo assinatura digital válida para fins processuais.
Como já decidido em diversos outros casos análogos, para que a procuração seja utilizada no processo judicial, a assinatura eletrônica nela aposta precisa ser qualificada pela certificação emitida pelo ICP-Brasil para autenticidade dos atos e peças processuais (Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial deste C.
Tribunal), o que não ocorre na espécie, já que a entidade certificadora (D4Sign fls. 10/12) não consta da Lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil (disponível em https://www.gov.Br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Cumpre observar que, sem a regularização da representação processual e, consequentemente, sem a comprovação de concessão de poderes pela parte aos advogados que atuam no feito, torna-se inviável o conhecimento do recurso por eles subscrito.
Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) (Procurador) - 1° andar -
06/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 15:11
Despacho
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:21
Distribuído por competência exclusiva
-
08/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
08/05/2025 10:03
Processo Cadastrado
-
06/05/2025 15:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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