TJSP - 1031795-75.2022.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1031795-75.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Bosque do Cerrado - Julio Cesar Silva Pereira de Jesus -
Vistos.
Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do imóvel é dada em garantia ao credor fiduciário, que detém a posse indireta do bem, ao passo que o devedor fiduciário permanece com a posse direta e precária, resguardado seu direito real de aquisição sobre o mesmo bem: CC, Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
Cabe ressaltar que a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante raramente produz efeito prático satisfatório, uma vez que tais direitos se limitam à expectativa de aquisição da propriedade após a quitação integral da dívida.
Assim, eventual arrematante desses direitos não adquirirá qualquer domínio sobre o imóvel propriamente dito, mas apenas se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante.
Isto significa que o arrematante dos direitos do devedor fiduciante ficará obrigado a continuar pagando as prestações remanescentes do financiamento ao credor fiduciário, sem garantia de que conseguirá, efetivamente, obter a propriedade plena do bem, pois esta permanece condicionada à quitação integral do contrato.
Na hipótese de inadimplemento, mesmo após a arrematação dos direitos em hasta pública, o credor fiduciário poderá consolidar a propriedade em seu nome e promover a venda do imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/97, tornando a penhora inócua do ponto de vista prático.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o polo exequente se insiste na penhora apenas sobre os direitos do imóvel, que corresponde exclusivamente ao valor já pago pelo Executado à credora fiduciária, ciente da limitada eficácia desta medida constritiva no contexto da alienação fiduciária em garantia.
Caso se manifeste pelo não prosseguimento da penhora, manifeste-se o Exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: THAYNÁ MARCILIO DA SILVA (OAB 454525/SP), SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP), TIAGO DE OLIVEIRA CASSIANO (OAB 241092/SP) -
16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 22:39
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 23:48
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 05:02
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 10:46
Suspensão do Prazo
-
01/10/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 19:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2023 19:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2023 19:07
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 19:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 16:50
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 16:02
Apensado ao processo
-
30/12/2022 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:40
Juntada de Mandado
-
19/09/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 11:31
Recebida a Petição Inicial
-
11/08/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027684-06.2024.8.26.0562
Antonio Vitor da Silva Filho
Serasa S.A.
Advogado: Mario Campos Soares da Silva Netto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 12:16
Processo nº 0001709-41.2022.8.26.0506
Colegio Cervantes LTDA
Luiz Henrique Oliveira de Souza
Advogado: Manuel Euzebio Gomes Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2019 18:12
Processo nº 1000522-04.2025.8.26.0238
Donizeti Duarte Franca
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rogerio Milanesi de Magalhaes Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2025 22:16
Processo nº 1037759-49.2022.8.26.0506
Rosangela Carvalho
Banco Pan S.A.
Advogado: George Willians Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2022 17:13
Processo nº 1000523-86.2025.8.26.0238
Mario Luiz Targa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rogerio Milanesi de Magalhaes Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2025 09:15