TJSP - 1030308-03.2024.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030308-03.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lúcia Menezes de Bastos -
Vistos.
Em razão da atuação neste cumprimento individual da sentença coletiva, fixo honorários em favor do(a) patrono(a) da execução no percentual mínimo, conforme art. 85, § 3º, CPC.
Tal arbitramento segue os critérios estabelecidos pelo Tema nº 973 do STJ, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que delimitou a incidência dos honorários advocatícios somente para os valores submetidos à Requisição de Pequeno Valor, excluindo aqueles a serem pagos na modalidade do precatório - Honorários devidos sobre todo o crédito exequendo - Fundamento da exceção do art. 85 do CPC quanto aos honorários em cumprimento de sentença coletivo, que excepciona a regra geral - Questão submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - TEMA 973 do C.
STJ - Tese firmada que reconhece serem devidos os honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados - O teor do artigo 85, § 7º, do CPC/2015 não afastou a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ - Superada a Súmula 519/STJ - Casuística em exame que se amolda perfeitamente à tese do Tema 793 - Decisão reformada - Acolhimento do reclamo recursal, para reconhecer a incidência dos honorários fixados sobre todo o montante dos recebíveis - Recurso provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AI 2019530-82.2025.8.26.0000, Des.
Rel.
Percival Nogueira, D.J. 03/05/2025).
Reputo o Tema nº 1190 do STJ inaplicável a este processo, por tratar do assunto de maneira ampla, genérica.
O Tema nº 973 do STJ, por sua vez, trata especificamente de cumprimentos individuais de sentença coletiva, caso destes autos.
Desse modo, resta afastada a aplicação do Tema nº 1190, STJ, pelo critério da especialidade.
Providencie o(a) interessado(a) a apresentação de planilha de cálculos específica para os honorários ora fixados.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int. - ADV: RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:45
Incidente Processual Instaurado
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30/06/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1030308-03.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lúcia Menezes de Bastos -
Vistos.
Com a concordância expressa da parte exequente/impugnada, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte executada/impugnante e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório.
Em face da sucumbência, deverá a parte exequente/impugnada arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados no mínimo legal sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor homologado, conforme os patamares do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, observada a proporcionalidade (art. 87, CPC) e eventual condição suspensiva de exigibilidade caso seja a parte beneficiária da justiça gratuita.
Os honorários decorrentes da condenação da ação principal são de titularidade dos patronos da APEOESP.
Sem condenação em honorários decorrentes da atuação na execução, haja vista a parte autora ter sido sucumbente na impugnação.
Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora.
Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor.
Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente.
A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado.
Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio.
Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo.
Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório.
Em não havendo precatórios a pagar, após a extinção de todos os RPVs vinculados a este incidente, arquivem-se os autos.
Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ.
Int. - ADV: RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP) -
18/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:28
Homologado o Cálculo
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15/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 12:02
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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22/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:06
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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