TJSP - 1029898-13.2022.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1029898-13.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Ester Rosa Gomes Moraes -
Vistos.
Com a concordância expressa da parte exequente/impugnada, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte executada/impugnante e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório.
Em face da sucumbência, deverá a parte exequente/impugnada arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados no mínimo legal sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor homologado, conforme os patamares do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, observada a proporcionalidade (art. 87, CPC) e eventual condição suspensiva de exigibilidade caso seja a parte beneficiária da justiça gratuita.
Os honorários decorrentes da condenação da ação principal são de titularidade dos patronos da APEOESP.
Em razão da atuação neste cumprimento individual da sentença coletiva, fixo honorários em favor do(a) patrono(a) da execução no percentual mínimo, conforme art. 85, § 3º, CPC, somente sobre os créditos recebíveis por meio de requisição de pequeno valor, posto que não submetidos ao regime dos precatórios.
Deverá o(a) patrono(a) da exequente apresentar, nestes autos, planilha de cálculos dos honorários para que se possa proceder à intimação da FESP nos termos do art. 535, CPC.
Destaco que o arbitramento acima segue os parâmetros estabelecidos pelo Tema nº 973 do STJ, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Reputo o Tema nº 1190 do STJ inaplicável a este processo, por tratar do assunto de maneira ampla, genérica.
O Tema nº 973 do STJ, por sua vez, trata especificamente de cumprimentos individuais de sentença coletiva, caso destes autos.
Desse modo, resta afastada a aplicação do Tema nº 1190, STJ, pelo critério da especialidade.
Reitero que já foi definido que o teto aplicável às RPVs nesta ação coletiva é o de 1.135,2885 UFESPs.
Ressalto que, conforme decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, a persistência da FESP em discutir o teto das RPVs nesta ação pode ensejar multa por litigância de má-fé, uma vez que o assunto já conta inclusive com recurso transitado em julgado no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da Fazenda Pública Estadual à aplicação do novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor, nos termos da Lei nº 17.205/2019 - Impossibilidade - Depósito de prioridade de precatório que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que o originou - Incidência do novo regime de requisições de pequeno valor fica restrita aos títulos formados a partir de sua vigência - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento não provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AgI 3000838-52.2024.8.26.0000, Des.
Rel.
Percival Nogueira, D.J. 25/03/2024).
Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora.
Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor.
Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente.
A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado.
Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio.
Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo.
Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório.
Em não havendo precatórios a pagar, após a extinção de todos os RPVs vinculados a este incidente, arquivem-se os autos.
Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ.
Int. - ADV: SILVANA FERREIRA MAGALHÃES COSTA (OAB 351682/SP) -
18/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:47
Homologado o Cálculo
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17/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/08/2024 16:04
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 01:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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20/06/2024 17:02
Conclusos para decisão
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09/05/2024 03:29
Suspensão do Prazo
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22/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:37
Suspensão do Prazo
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30/11/2023 01:21
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 22:16
Suspensão do Prazo
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22/03/2023 14:50
Autos no Prazo
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12/07/2022 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2022 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2022 13:59
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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31/05/2022 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2022 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2022 13:31
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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29/05/2022 18:09
Conclusos para decisão
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27/05/2022 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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