TJSP - 0018971-36.2001.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0018971-36.2001.8.26.0604 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: M. de H. - Apelado: J. de M.
H.
M. - Apelado: J.
V. de M. - Apelação Cível nº 0018971-36.2001.8.26.0604 Apelante: Prefeitura Municipal Hortolândia Apelados: JV de Melo Hortolândia ME e outro Comarca: Hortolândia DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25970
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA contra a r. sentença de fls. 256 que extinguiu a fiscal ajuizada em face de JV DE MELO HORTOLÂNDIA ME E OUTRO, fundamentada na falta de interesse de agir, considerando que o valor da cobrança era inferior a R$ 10.000,00 e por ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem a localização de bens penhoráveis, consoante Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada na tese firmada no tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta a municipalidade que a sentença é nula por ausência de fundamentação e afronta ao art. 489 do CPC; a execução fiscal não pode ser considerada de baixo valor; não foi observado o requisito da Resolução CNJ 547, artigo 1º, § 1º, que dispõe sobre a extinção das execuções nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou ainda, citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis; nos autos, houve citação válida e penhora parcial de valores através dos sistemas colocados à disposição do Judiciário.
Requer o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões, uma vez que a parte executada não está representada nos autos.
Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, §1°, do Código de Processo Civil.
O presente recurso merece ser provido.
Decido monocraticamente com fundamento no artigo 932, inciso IV, letra "b" do Código de Processo Civil pois a r. sentença contraria acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido em julgamento de recurso repetitivo.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da r. sentença que expôs os motivos pelos quais o feito foi extinto (paralisação do feito por período superior a um ano, conforme disposto no Tema 1184 e Resolução 547/2024 do CNJ), atendendo, assim, ao disposto nos artigos 93, IX, da CF e 489, II, do Código de Processo Civil.
No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184, (RE nº 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O acórdão do RE nº 1.355.208/STF, paradigma do tema, foi assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa (RE 1.355.208, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 2/4/2024).
Disciplinando a aplicação da tese fixada no Tema nº 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do tema, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Assim, para que a extinção das execuções fiscais seja cabível dentro desse panorama, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização da parte e de seus bens é possível.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 6/12/2001 objetivando a cobrança de Taxa de fiscalização de localização e funcionamento dos exercícios de 1999 e 2000, no valor de R$ 433,022 (fls. 1/4), inferior ao limite estabelecido pela Resolução 547/2024 do CNJ.
Após as tentativas de citação por carta e por oficial de justiça, o ato se aperfeiçoou por edital em 19/11/2004, conforme publicação de fls. 59.
Decorrido o prazo sem pagamento, a municipalidade requereu em inúmeras oportunidades pesquisas para localização de bens em nome da parte executada e tentativa de penhora de ativos financeiros e de bens, que resultaram todas negativas (fls. 66, 74, 77/79, 81, 85/92).
Requereu, posteriormente a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal em 2/10/2008 fls. 106, cuja citação ocorreu por carta em 9/4/2009 (fls. 115).
Em 3/12/2009 a penhora de ativos financeiros resultou negativa (fls. 125/127), ocasião em que o juízo determinou a suspensão do feito por um ano nos termos do art. 40 da LEF (fls. 30).
Após o decurso do prazo (fls. 132) a exequente requereu a penhora livre de bens, em 4/8/2011 fls. 136), que resultou negativa em 15/1/2013, consoante certidão de fls. 165.
A exequente, mais uma vez requereu a suspensão do feito conforme art. 40 da LEF (fls. 168, em 17/9/2013), com deferimento do pedido em 1/11/2013 fls. 170.
Em 1/3/2016 a fazenda requereu o desarquivamento do feito e vista dos autos para diligências (fls. 180) e requereu a penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJud, em 22/7/2016 fls. 189.
A diligência resultou parcialmente cumprida, tendo sido bloqueado o valor de R$ 91,96 (fls. 192 em 13/9/2016).
Após a intimação do executado acerca da penhora, ocorrida em 26/2/2018 (fls. 201) e decurso de prazo para oposição de embargos (fls. 203), a exequente peticionou nos autos às fls. 207 informando a insuficiência da penhora e requerendo nova tentativa de bloqueio para satisfação integral do débito em 11/7/2018.
Conforme fls. 215 houve novo bloqueio, desta feita no valor de R$ 4.637,61 (fls. 215/218).
O executado foi intimado da nova penhora e não se manifestou nos autos, sobrevindo pedido de levantamento do respectivo valor em favor da municipalidade, em 24/11/2021 (fls. 235) Sem apreciação do pedido, foi determinada a digitalização dos autos em 17/11/2023, sobrevindo, posteriormente, a sentença de extinção, em 6/3/2025 (fls. 256).
Assim, da análise do trâmite processual, não se observa a ocorrência de paralisação dos autos sem movimentação útil por mais de um ano, a justificar a extinção da execução fiscal que deve prosseguir.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso nos termos do voto.
P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Marcelo Giatti Assis (OAB: 190277/SP) (Procurador) - 1° andar -
26/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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06/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 14:50
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
25/10/2024 15:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
29/04/2024 02:46
Suspensão do Prazo
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27/01/2024 03:00
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 03:46
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 09:43
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
17/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 13:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
09/10/2021 01:41
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 13:26
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
02/09/2021 13:36
Ato ordinatório
-
31/08/2021 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 15:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
31/05/2021 13:17
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
06/03/2020 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 13:28
Juntada de Mandado
-
04/12/2019 10:37
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 10:42
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2019 13:31
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2019 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 12:42
Bloqueio/penhora on line
-
06/08/2018 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2018 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 15:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
06/06/2018 11:06
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
24/04/2018 14:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2018.
-
08/03/2018 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2018 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2018 15:53
Expedição de Mandado.
-
20/10/2016 13:26
Juntada de Ofício
-
14/09/2016 13:37
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2016 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2016 18:09
Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2016 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2016 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2016 15:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
22/03/2016 08:44
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
14/03/2016 14:37
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/03/2016 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2016 11:24
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
-
07/12/2015 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2015 11:27
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
03/12/2014 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2014 16:01
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
-
26/11/2013 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2013 09:51
Recebidos os autos do Advogado
-
19/11/2013 09:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/11/2013 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
17/10/2013 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2013 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2013 09:14
Recebidos os autos do Advogado
-
27/08/2013 09:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/08/2013 00:00
Juntada de Carta precatória
-
15/04/2013 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
05/12/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
28/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
16/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
09/05/2012 00:00
Aguardando Provocação
-
27/04/2012 14:20
Cancelamento de Carga
-
17/04/2012 11:53
Carga Outro
-
26/03/2012 00:00
Aguardando Intimação
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09/12/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
30/11/2011 00:00
Aguardando Retirada
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07/11/2011 00:00
Aguardando Digitação
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14/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
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13/10/2011 15:21
Cancelamento de Carga
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16/09/2011 11:02
Carga Outro
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22/08/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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18/08/2011 11:20
Cancelamento de Carga
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12/07/2011 09:42
Carga Outro
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28/06/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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17/06/2010 00:00
Aguardando Prazo
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15/06/2010 12:19
Cancelamento de Carga
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10/03/2010 10:50
Carga Outro
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04/12/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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05/10/2009 00:00
Aguardando Digitação
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03/09/2009 00:00
Aguardando Providências
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22/05/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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24/04/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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26/03/2009 00:00
Aguardando Prazo
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25/03/2009 00:00
Aguardando Retirada
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19/02/2009 00:00
Aguardando Digitação
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13/10/2008 00:00
Aguardando Digitação
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26/09/2008 00:00
Aguardando Prazo
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11/08/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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29/05/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
28/01/2008 00:00
Aguardando Mandado
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12/11/2007 00:00
Aguardando Digitação
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30/10/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
12/09/2007 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
27/07/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
18/07/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
13/06/2007 00:00
Aguardando Prazo
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23/05/2007 00:00
Aguardando Retirada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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