TJSP - 1008565-04.2023.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008565-04.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fadel Transportes e Logística Ltda. - Manoel Vicente de Santana e outro - Trata-se de ação de reparação por danos materiais, tal como denominada, ajuizada por FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em face de ROGERIO RIBEIRO DE SANTANA e MANOEL VICENTE DE SANTANA, qualificados nos autos, sede em que a autora sustenta, em apertada síntese: (I) em 04.05.2023, o veículo de propriedade da autora, FORD TRANSIT 350 F, placa GBD6D51, era conduzido por um de seus funcionários pela Rua Santa Mônica quando foi atingido pelo veículo FIAT/PUNTO SPORTING 1.8, placa FQC9494, de propriedade do corréu Rogério, cujo motorista, corréu Manoel, teria ingressado na via preferencial sem observar a sinalização de "pare" na via em que trafegava, Rua Santa Dorotéia; (ii) o condutor do veículo do corréu Rogério teria alegado que não seria responsável pelo ocorrido; (iii) tentou resolver a questão extrajudicialmente, porém sem sucesso; (iv) em virtude do exposto, sustenta a ocorrência de danos materiais.
Destarte, pretende a procedência dos pedidos, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.444,18, além de custas e honorários.
Instrumento de procuração e documentos à fl. 11/142.
Decisão de fl. 143 determinou o recolhimento das custas, o que ocorreu à fl. 146/149.
Decisão de fl. 156 determinou a citação da parte ré.
O corréu Manoel compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação com reconvenção à fl. 165/167, (instrumento de procuração e documentos à fl. 168/181), sede em que sustenta, em apertada síntese: (i) a colisão, na realidade, teria ocorrido no dia 03.05.2023, data em que o réu trafegava pela Rua Santa Dorotéia e, em sua dicção, obedeceu ao sinal de "pare", verificando se trafegavam veículos na via Santa Mônica antes de fazer a conversão; (ii) ao fazer a conversão, o veículo da autor acolidiu com o do réu, não sendo possível, a seu ver, evitar o acidente, uma vez que o veículo do autor trafegava em alta velocidade; (iii) formula, ainda, pedido reconvencional, sede em que aduz, em síntese, que o acidente se deu por culpa exclusiva da autora/reconvinda, devendo este indenizar os danos causados no veículo do réu/reconvinte, no importe de R$ 31.860,25.
Pugna para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da autora/reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 31.860,25 a título de indenização por danos materiais, além das despesas processuais, honorários e demais consectários legais.
Decisão de fl. 182 determinou a emenda da reconvenção, bem como a juntada de documentos para análise do pleito de gratuidade da justiça formulado pelo corréu Manoel.
Emenda à fl. 189/223 e 227/231.
Decisão de fl. 232/235 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao corréu Manoel, recebeu a emenda à reconvenção de fl. 189/191 e determinou a intimação da autora/reconvinda para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, além de se manifestar acerca do AR assinado por terceiro (fl. 164) relativo ao corréu Rogério, e providenciar o depósito em cartório da mídia contendo o vídeo referido na exordial.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção à fl. 241/245.
Nova tentativa de citação do corréu Rogério restou negativa, conforme fl. 256.
Autora requereu a desistência da ação em relação ao corréu Rogério, à fl. 268, com o que concordou o corréu Manoel, à fl. 272.
Decisão de fl. 273/274 homologou a desistência da ação em face do corréu Rogério, bem como instou as partes à especificação probatória, sede em que a autora requereu a oitiva de testemunha (fl. 277), enquanto que o réu permaneceu silente (fl. 278).
Decisão de fl. 279 deferiu a oitiva da testemunha e, na sequência, a Decisão de fl. 284/289 designou audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência à fl. 296/297, em que houve a oitiva da testemunha arrolada pela autora.
Seguiram-se manifestações finais das partes (fl. 300/303 - autora -, e 304/306 - réu).
Decisão de fl. 307 determinou a juntada aos autos da gravação depositada em cartório.
Gravação colacionada à fl. 310, sobre a qual a autora se manifestou à fl. 314/316 e o réu, por sua vez, quedou-se inerte (fl. 317).
Os autos vieram à conclusão. É O RELATO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No mérito, os pedidos autorais são procedentes, enquanto que os pedidos reconvencionais são improcedentes, nos termos abaixo delineados: Com efeito, a dinâmica do acidente foi totalmente gravada e o vídeo disponibilizado à fl. 310.
Por sua vez, o réu sustenta, em sua peça defensiva e reconvencional que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva da parte autora, vez que, em sua dicção, o veículo da empresa autora trafegava em alta velocidade e por essa razão não foi possível visualizá-lo ao fazer a conversão, além de haver um muro que limitou a visão do motorista.
No comparativo dessa versão com as provas existentes nos autos desponta que, em verdade, o carro conduzido pelo réu deu causa ao acidente, vez que ingressou em via preferencial em que seguia o veículo da empresa autora sem se cercar das cautelas necessárias.
Mais detalhado, compulsando as imagens de vídeo de fl. 310, as fotos de fl. 136/142, o boletim de ocorrência de fl. 118/119, e o depoimento da testemunha, verifica-se, com efeito, que a preferencial entre as Ruas Santa Monica e Santa Doroteia, no cruzamento entre ambas, é da primeira, e há, no local, sinal de pare, marcado no solo (fl. 142), para quem transitava pela última, no caso, o réu que, segundo a dinâmica das provas coligidas aos autos, não o respeitou e avançou de modo a colidir com o veículo da empresa autora, na parte frontal, causando-lhe danos.
Resta hialino, segundo imagens do vídeo retromencionado, que o réu sequer parou no cruzamento antes de efetuar a conversão, desrespeitando o sinal pare e avançando diretamente na via preferencial, sem tomar as mínimas cautelas, ocasionando o acidente descrito na exordial.
No mais, a própria configuração dos danos produzidos na parte frontal do veículo de propriedade da autora transparece, por estar transitando na rua preferencial- Santa Monica, que houve o avanço indevido e precipitado do veículo conduzido pelo réu em sua direção, depois de deixar a Rua Santa Doroteia, o que acarretou em danos na parte lateral do veículo conduzido pelo réu, em virtude de comportamento imprudente na realização da conversão, notando-se que não há que se falar que o veículo conduzido por preposto da empresa autora estava em alta velocidade, pois no vídeo constante dos autos, a velocidade no momento exato do acidente é de 37 quilômetros por hora.
No quadro, diante das provas carreadas aos autos, de concluir que o acidente ocorreu por culpa do réu, quando não obedeceu o disposto pelo Código de Trânsito Brasileiro, notadamente nos artigos 34 e 44 do CTB: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. [...] Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Pois bem, os dispositivos legais acima transcritos deixam claro que os condutores têm que respeitar a via preferencial, tomando as cautelas necessárias.
Assim, repise-se, que restou caracterizado que o réu, de forma imprudente, ingressou na via preferencial por que transitava a autora, sem a devida atenção, colidindo com a frente do veículo dela, de modo que aquele atraiu para si a culpa exclusiva pelo acidente.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "ACIDENTE DETRÂNSITO.
COLISÃO EM CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO.
Autor pretende o recebimento deindenizaçãopelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência de acidente detrânsito.
Sentença de parcial procedência.
Apelo do réu.
Culpa concorrente do autor.
Não ocorrência.
Acidente ocorrido em cruzamento com sinalização de parada obrigatória, após a condutora do veículo do réu cruzar via preferencial sem respeitar as cautelas de estilo.
Violação aos arts. 34 e 44 do CTB.
Invasão de via preferencial que constitui a causa principal e preponderante do acidente, sobrepondo-se a qualquer eventual infração secundária que se pudesse atribuir ao motorista que trafegava na preferencial.
Precedentes deste E.
TJSP.
Culpa exclusiva do réu reconhecida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1033007-28.2021.8.26.0002; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024, destaques nossos)." "ACIDENTE DETRÂNSITO.
Ação deindenização.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência de ambas as partes.
Cruzamento com placa indicativa "Pare".
Presunção legal daquele que trafegava pela via principal.
Condutor que efetuou o cruzamento sem atenção suficiente.
Velocidade da motocicleta que não tem o condão de elidir a culpa do veículo que ingressa na via preferencial.
Dinâmica dos fatos, das fotografias juntadas e dos depoimentos colhidos que corroboram a culpa do réu pelo acidente, não estando caracterizada a culpa concorrente.
Danos materiais fixados no valor indicado no orçamento mais baixo apresentado pelo autor.
Danos morais e estéticos que podem ser cumulados.Indenizaçãofixada em R$20.000,00 que não comporta alteração diante da baixa renda auferida pelos réus.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 0056540-59.2010.8.26.0506; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022, destaques nossos). " Apelação.
Ação deIndenizaçãopor Danos Morais e Materiais.
Acidente detrânsitoentre carros.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Responsabilidade subjetiva.
Provas produzidas nos autos que comprovam a responsabilidade do apelante.
Réu que, desrespeitando a sinalização "PARE", interceptou a trajetória da autora, que trafegava em via preferencial, ocasionando a perda do controle do automóvel desta, que se chocou contra outros veículos estacionados.
Recorrente que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Procedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1038996-26.2019.8.26.0506; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022, destaques nossos).
Presentes esses elementos de configuração da responsabilidade civil do réu, resta mensurar a existência e extensão dos danos suportados pela autora como desdobro do acidente, nos termos a seguir delineados: Quanto ao dano material emergente, o orçamento juntado pela autora indica os valores necessários para conserto do veículo (R$ 20.444,18 - fl. 134/135), de modo a haver proporcionalidade entre os danos detectados e o envolvido para seu reparo.
Com efeito, os documentos mostram-se compatíveis com a extensão do dano verificado nas fotografias acostadas aos autos à fl. 136/137 e 141, e não houve impugnação especificada aos documentos apresentados.
Pois bem.
Não tendo a parte contrária suprimido ou comprimido o direito da autora, não comprovando a irregularidade ou desproporção dos valores apresentados, o orçamento constante dos autos autoriza o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
NECESSIDADE.
CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
ENTENDIMENTO DE NÃO HAVER OBRIGATORIEDADE DA VINDA AOS AUTOS DE TRÊS ORÇAMENTOS.
PRECEDENTES DESTA E . 34ª CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10223640920248260001 São Paulo, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 25/02/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito julgada parcialmente procedente Apelo de um dos corréus - Colisão entre automóvel e motocicleta Irresignação quanto aos danos materiais Danos materiais demonstrados Orçamentos juntados pelos autores que demonstram os valores praticados no mercado.
Iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que orçamentos de oficinas especializadas são suficientes para provar o montante dos prejuízos em colisão de automóveis.
Assim, ao impugnar os orçamentos apresentados, cabia ao réu fazer a contraprova, juntando orçamentos realizados por outras oficinas mecânicas, a fim de demonstrar que os valores apresentados estavam acima da média de mercado.
Todavia, o réu/apelante deixou de provar o fato modificativo do direito do autor Arguição da necessidade de prova pericial, não colhe êxito.
De fato, na medida em que as questões postas pelos litigantes permitiam definição, bastando por conseguinte, a prova documental produzida para análise e julgamento da controvérsia.
Nunca é demais lembrar que por força do que prescreve o art. 370 do NCPC, a prova é dirigida ao juiz.
Destarte, a ele e tão somente a ele, cumpre aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1016954-11.2017.8.26.0196; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2020; Data de Registro: 25/05/2020) Deste modo, estando o orçamento (fl. 134/135) em compatibilidade com a extensão dos danos verificados nas fotografias de fl. 136/137 e 141, bem como não havendo qualquer prova em contrário, acolho os valores trazidos pela autora para fins de conserto do veículo.
Quanto ao pleito reconvencional, por efeito da conclusão supra, que exclui qualquer traço de responsabilidade da empresa autora pelo acidente, resulta lógica a conclusão pela sua improcedência, devendo, por conseguinte, o requerido arcar com eventuais danos causados em seu veículo por ocasião do acidente que foi responsável.
Consigne-se, por fim, que os demais argumentos expendidos pelas partes são incapazes de infirmar as conclusões retro (art. 489, §1°, IV, do CPC/2015).
Ao resolver a lide, não está o Juiz obrigado a rebater, pontualmente, todas as teses arguidas pelas partes, desde que a Decisão seja suficientemente fundamentada.
Nesse sentido, vide: A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa.
Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos.
Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 06.05.1996).
E, nos termos da jurisprudência do E.
STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01.07.2019).
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu/reconvinte ao pagamento de indenização por danos materiais-danos emergentes, no importe de R$ 20.444,18 (vinte mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), com correção monetária desde a data do orçamento acolhido pela sentença , c/c os juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da citação.
Ademais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
De obtemperar que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a correção passou a ser calculada pelo IPCA, e a taxa de juros moratórios a ser regida pelo índice da Taxa Selic, subtraída do IPCA, assim, tratando-se de norma de ordem pública, até 28.08.2024, quando entrou em vigor a nova legislação, a atualização monetária se dará pela Tabela do TJSP e os juros de mora devem ser de 1% ao mês.
Após aquela data a atualização dos valores seguirá o IPCA e os juros mensais a Taxa Selic, descontado o IPCA.
Via de consequência, EXTINTA A AÇÃO ORIGINÁRIA E A RECONVENÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência na lide principal, custas e despesas processuais pelo réu/reconvinte, bem assim, FIXO os honorários de sucumbência devidos ao I.
Advogado da autora/reconvinda em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, diante da sucumbência no pleito reconvencional, custas e despesas processuais atinentes à reconvenção também cabem ao réu/reconvinte, bem como FIXO os honorários advocatícios devidos ao I.
Advogado da autora/reconvinda em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção.
Todavia, suspensa a exigibilidade dessas verbas (relativas à ação originária e à reconvenção), diante da Gratuidade da Justiça concedida ao réu/reconvinte, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Desde já advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1.022, do CPC/2015, visando tão somente revolver as alegações vertidas no curso do processo, matéria que desafia recurso próprio, será considerada protelatória, sujeitando os embargantes à multa do 1.026, §2º, do referido Diploma Processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
PIC - ADV: FERNANDO MELO CARNEIRO (OAB 285865/SP), JOÃO CLAUDIO DAMIÃO DE CAMPOS (OAB 215968/SP) -
27/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:15
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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06/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Alegações finais
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03/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Alegações finais
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17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008565-04.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fadel Transportes e Logística Ltda. - Manoel Vicente de Santana e outro - Pelo Juízo foi deliberado: Defere a juntada do link visível, ora mencionado no diálogo entre os advogados, no prazo das considerações finais da autora, sendo que o réu poderá se manifestar no mesmo prazo, concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas considerações finais.
Oportunamente, tornem conclusos para prolação da sentença.
A presente sessão encerrou-se às 16h20m.
Certifico e dou fé que o presente termo foi compartilhado na tela de vídeo chamada para a leitura.
Com a concordância das partes, o referido termo foi finalizado e assinado pela MMa Juíza de Direito.
Os presentes saem cientes e intimados.
Nada mais - ADV: JOÃO CLAUDIO DAMIÃO DE CAMPOS (OAB 215968/SP), FERNANDO MELO CARNEIRO (OAB 285865/SP) -
16/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:53
Audiência Realizada Exitosa
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12/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 04:00:00, 1ª Vara Cível.
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 07:27
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
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14/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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05/05/2025 07:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2025.
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24/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 07:43
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2024.
-
10/10/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/09/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
02/07/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2024.
-
01/02/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 09:35
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 09:35
Expedição de Carta.
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28/11/2023 09:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/11/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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